Convenção Coletiva
Registro MTE RS004701/2025 · Solicitação MR065540/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de estabelecimentos de prestação de serviços funerários , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de estabelecimentos de prestação de serviços funerários , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Alegre/RS, Campos Borges/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Coqueiros do Sul/RS, Espumoso/RS, Ibirapuitã/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Não-Me-Toque/RS, Saldanha Marinho/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Selbach/RS, Soledade/RS, Tio Hugo/RS, Tunas/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025, os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais acordantes serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho/2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: a) reajuste 2024 MÊS PERCENTUAL jun/24 5,73% jul/24 5,40% ago/24 5,19% set/24 5,19% out/24 4,64% nov/24 3,97% dez/24 3,58% jan/25 3,05% fev/25 3,01% mar/25 1,47% abr/25 0,91% mai/25 0,39% PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.