Acordo Coletivo
Registro MTE RS004697/2025 · Solicitação MR066763/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
As empresas firmatárias, que abrangem os serviços de transporte municipal e urbano, reajustarão os salários de seus funcionários no percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) a partir de 01 de Julho de 2025. Para as funções abaixo relacionadas, aplicado o reajuste estabelecido no caput , os salários básicos serão os seguintes: Motorista de Ônibus de Linhas Municipais e Urbanas: R$ 3.571,79 Motorista de Serviço Seletivo com Veículos Menores R$ 2.869,64 Motorista de Linhas Alimentadoras: R$ 2.500,24 Fiscais: R$ 2.939,64 Parágrafo Primeiro - As diferenças de salário e adicional de dupla função referentes ao mês de Julho de 2025, serão pagas na folha salarial de Agosto de 2025. Parágrafo Segundo - A manutenção dos salários apontados nesta cláusula incluem eventuais perdas salariais e deste modo fica zerada a inflação do período revisando. Parágrafo Terceiro - Considerando a iniciativa das empresas em estimular o aperfeiçoamento profissional de seus funcionários, possibilitando treinamento, orientação e avaliação para aqueles que nela ingressaram em funções como manobrista possam vir a se tornar motoristas profissionais, inicialmente na condução de veículos menores de serviço seletivo, as partes ajustam que a remuneração para esta função será a descrita acima. Parágrafo Quarto - Os salários acima são estabelecidos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, havendo de, em caso de pagamento por hora, dia, semana ou outro critério, em especial para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou 36 (trinta e seis) horas semanais, ou de 120 (cento e vinte) horas mensais, ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, serem feitos os devidos cálculos a partir dos salários acima pactuados. Parágrafo Quinto - Resta autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, bem como aqueles que sejam decorrentes de Lei, do Acordo Coletivo anterior, termos aditivos a ela celebrados espontaneamente concedidos ou termos de compromisso assinados em data anterior a 01 de Julho de 2025. Parágrafo Sexto - Considerando as peculiaridades do serviço executado e a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam que nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, os salários básicos das funções acima indicadas serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos seus valores, valendo os primeiros 90 (noventa) dias como de experiência para os empregados que não tenham a comprovada experiência anterior na mesma função. Parágrafo Sétimo - No caso de Motorista de Serviço Seletivo com Veículos Menores, e que acumule a função de cobrador em sistema de bilhetagem eletrônica ou não, durante cinco dias da jornada semanal, independentemente que neste decurso de tempo ocorra a folga legal, ou a de feriados ou a de repousos, será acrescida ao seu salário, a partir de 01 de Julho de 2025, a parcela fixa remuneratória de 15% (quinze) por cento sobre o piso normativo, a título de adicional de dupla função. Parágrafo Oitavo - No caso de Motorista de linhas Municipais e Urbanas ou Motorista de Linhas Alimentadoras, com jornada mensal de 220hrs, e que acumule a função de cobrador em sistema de bilhetagem eletrônica ou não, será acrescida ao seu salário, a partir de 01 de Julho de 2025, a parcela remuneratória fixa diária de R$ 22,04 (vinte dois reais e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado nesta condição, independentemente do número de viagens realizadas por dia, a título de adicional de dupla função. Parágrafo Novo - No caso de Motorista de linhas Municipais e Urbanas ou Motorista de Linhas Alimentadoras, com jornada mensal de 180hs, que acumule a função de cobrador em sistema de bilhetagem eletrônica ou não, será acrescida ao seu salário, a partir de 01 de Julho de 2025, a parcela remuneratória fixa diária de R$ 18,03 (dezoito reais e três centavos) por dia efetivamente trabalhado nesta condição, independentemente do número de viagens realizadas por dia, a título de adicional de dupla função. Parágrafo Décimo - No caso de Motorista de linhas Municipais e Urbanas ou Motorista de Linhas Alimentadoras, com jornada mensal de 120hrs, que acumule a função de cobrador em sistema de bilhetagem eletrônica ou não, será acrescida ao seu salário, a partir de 01 de Julho de 2025, a parcela remuneratória fixa diária de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado nesta condição, independentemente do número de viagens realizadas por dia, a título de adicional de dupla função. Parágrafo Décimo Primeiro - Os Motorista ônibus de linhas municipais e urbanas, motorista de serviço seletivo com veículos menores e motorista de Linhas Alimentadoras, que fizerem linhas e/ou horários, onde o pagamento da passagem é feito exclusivamente por meio de créditos em cartões, não terão direito ao adicional de dupla função.
CLÁUSULA QUARTA - DAS BONIFICAÇÕES
A empregadora assume a obrigação de pagar bonificações extras aos funcionários, à título de benefícios extraordinários específicos, sem natureza salarial, relativamente as parcelas denominadas de auxílio alimentação extra e cesta básica complementar, referentes aos meses de Julho/2025 e Agosto/2025, as quais serão creditadas no cartão vale-alimentação até o dia 25.10.2025. Parágrafo único: As bonificações extraordinárias se referem somente aos meses de Julho/2025 e agosto/2025, não integrando para todos os fins, o cálculo do salário, horas extras, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, adicionais e FGTS, bem como não há obrigação de sua continuidade e serão creditadas no cartão do vale-alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas acordantes concederão a partir de Julho de 2025, adiantamento de salário no percentual de 22% (vinte e dois por cento), no dia 20 de cada mês.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS E DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.