Convenção Coletiva
Registro MTE RS004689/2025 · Solicitação MR044037/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Morrinhos do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Morrinhos do Sul/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS e Três Forquilhas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de junho de 2025 : A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.927,30 (um mil e novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos); B) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.885,55 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); e C) Encarregado de serviço de limpeza, office-boy e jovens aprendizes: R$ 1.848,34 (um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,00% (seis inteiros por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 6,00 % Jul/24 5,70 % Ago/24 5,55 % Set/24 5,55 % Out/24 4,97 % Nov/24 4,25 % Dez/25 3,85 % Jan/25 3,29 % Fev/25 3,29 % Mar/25 1,56 % Abr/25 0,96 % Mai/25 0,40 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até a data de pagamento da folha do mês de agosto de 2025.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.