Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001623/2026 · Solicitação MR042376/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SESI/SENAI manterá, a partir de 1º de março de 2026, o piso salarial de R$ 1.722,54 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) Parágrafo único: O salário hora do Jovem Aprendiz, nos termos do Decreto n° 9.579/2018 ficará no valor de R$ 7,26 (sete reais e vinte e seis centavos), acrescidos do respectivo valor referente ao descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa do reajuste de 4% (quatro por cento) à data-base de 1º de março de 2026, relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2026, serão pagas, sem acréscimos legais, em parcela única, na folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4% (quatro por cento) retroativas à data base sobre as verbas rescisórias devidas aos empregados desligados serão pagas, sem acréscimos legais, na folha de pagamento do mês de julho/2026, através de TRCT complementar.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO COMPENSAÇÃO E PAGAMENTOS
Qualquer abono ou adiantamento salarial, compulsório ou espontâneo, de caráter coletivo, que venha a ser concedido será obrigatoriamente compensado na próxima revisão salarial da categoria, por força da data-base.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA PARA APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DEPENDENTES PORTADORES DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.