Acordo Coletivo
Registro MTE RS004663/2025 · Solicitação MR063025/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2024 os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo – R$ 1.728,43 (um mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) ; c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.620,67 (um mil seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.946,07 (um mil novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) ; b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.812,95 (um mil oitocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de office-boy”; III) aprendizes – R$ 1.667,16 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores resultantes da aplicação dos novos pisos salariais a serem observados nos meses de novembro e dezembro, inclusive referentes ao 13º salário, poderão ser pagos como abono pelas empresas em relação aos empregados vinculados aos seus estabelecimentos que estiverem localizados em áreas efetivamente atingidas pela enchente, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2023, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Item 1º - Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste NOV/23 5,00 % DEZ/23 4,74 % JAN/24 4,10 % FEV/24 3,44 % MAR/24 2,51 % ABR/24 2,29 % MAI/24 1,87 % JUN/24 1,34% JUL/24 1,06 % AGO/24 0,92 % SET/24 0,92 % OUT/24 0,38 % Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e Item 4º - Os valores resultantes da aplicação do reajuste estabelecido no caput a serem observados nos meses de novembro e dezembro, inclusive referentes ao 13º salário, poderão ser pagos como abono pelas empresas em relação aos empregados vinculados aos seus estabelecimentos que estiverem localizados em áreas efetivamente atingidas pela enchente, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2025 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário , a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal. Item 1º - Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.