Acordo Coletivo

Registro MTE PB000404/2026 · Solicitação MR046385/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO E DO CAFÉ DA MANHÃ

Fica pactuada entre as partes aqui envolvidas, de um lado à empresa ENGEPROM ENGENHARIA LTDA, e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DAS REGIÕES DO BREJO AO SERTÃO DO ESTADO DA PARAÍBA/PB, que a partir da vigência deste ACT, em SUBSTITUIR a Cesta Básica, inserida na Cláusula Oitava, bem como o Café da Manhã, inserido na Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026 , pelo o VALE-REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ, no valor de R$: 660,00 (seiscentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA SUBSTITUIÇÃO: Fica acertado entre as partes aqui envolvidas, o Vale Refeição que atualmente é pago R$:199,90 (cento e noventa nove reais e noventa centavos), bem como, o Café da Manhã que está sendo pago o valor de R$: 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), ambos serão adquados ao que preceitua à Cláusula Terceira do presente ACT , a partir de 1º de agosto de 2026; PARÁGRAFO SEGUNDO - DO DESCONTO DO PAT: Ficou também acordado, que será descontado um percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor integral do VALE-REFEIÇÃO, conforme preceitua à Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como, dispôem a Decreto Lei nº 349/1991 e Portaria nº 03/2002 art. 4º. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO PAGAMENTO : Ficou também pactuado, que a data limite do pagamento do Vale Refeição, será a mesma data do pagamento final mensal, ou seja, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Sobre o pagamento do valor retroativo referente ao item Café da Manhã, definido na Cláusula Quinquagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e ainda não pago pela EMPRESA, deverá ser pago até o dia 31/08/2026, conforme consolidado na cláusula terceira, na forma de Vale Refeição e Café da Manhã .

CLÁUSULA QUARTA - DO VAL E TRANSPORTE, DEPOSITAR CONTA BANCÁRIA.

Ficou aprovado por unanimidade dos trabalhadores que presentes a Assembléia Extraordinária , que propuseram e aceitaram receber os valores do Vale-Transporteaceitaram em receber os valores do Vale-Transporte em conta bancária, quando recebimento de seu salário mensal. Deixando de ser pago tal benefício em cartão como era antes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS ENCARGOS : Não haverá incidência de encargos sociais ao benefício acima mencionado, tais como; INSS, FGTS e Imposto de Renda. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA PRESIVIBILIDADE : Com esteio no art. 611-A, inciso VIII, da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e conforme acertado entre as partes, fica aqui estabelecido e assegurado neste ACT, a previsão legal do recebimento do valor do Vale-Transporte em dinheiro, a ser pago conjuntamente na folha de pagamento salarial do final do mês. O pagamento em dinheiro efetuado nos termos desta cláusula possui natureza estritamente indenizatória e ressarcitória, visando exclusivamente à cobertura das despesas do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Em nenhuma hipótese tal parcela integrará a remuneração, o salário-base ou o contrato de trabalho para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários (INSS), fundiários (FGTS) ou tributários. PARÁGRAFO TERCEIRO - Requisitos e Opção: O direito ao benefício permanece condicionado ao preenchimento pelo empregado da declaração de opção, informando seu endereço residencial e os meios de transporte utilizados, mantendo-a devidamente atualizada no cadastro da EMPRESA. PARÁGRAFO QUARTO – Coparticipação: Fica mantido o desconto legal do percentual de até 6% (seis por cento) sobre o salário-base do empregado, limitado ao valor real das despesas com o transporte, ressalvadas eventuais condições mais benéficas concedidas pela EMPRESA, o que também não descaracterizará a natureza indenizatória da parcela.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER - MULTA

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO : Fica estabelecida multa equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial do empregado prejudicado atingido por inflação de quaisquer das Cláusulas e seus parágrafos contido no presente Acordo, multa esta que será revertida em favor do(s) empregado(s) prejudicados. Salve aquelas que não atingirem diretamento o empregado, quando o valor será revertido em favor do Sindicato Laboral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS : Fica acertado entre as partes aqui convencionadas, que a empresa Engeprom Engenharialtda, pagará ao Sindicato Obreiro, à título de HONORÁRIOS ASSISTENCIAL , o valor de R$: 1.621,00 (Hum Mil e Seiscentos Vinte Um Reais), ou seja, um SM NACIONAL , cujo pagamento se dará através de conta bancária ou boleto emitido pelo o próprio Sindicato beneficiado. PARÁGRAFO SEGUNDO – DO CUMPRIMENTO DA CCT ATUAL: Fica aqui pactuado entre as partes que compõem este Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprir também, os dispostos da Convenção Coletiva de Trabalho edição 2026/2027 na sua integralidade, com exerção das cláusulas; OITAVA E SEU PARÁGRAFO, E CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA, que já estão comtempladas no Acordo Coletivo MR : 046385/2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.