Acordo Coletivo
Registro MTE RS004653/2025 · Solicitação MR062051/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Candelária/RS, Cerro Branco/RS, Estrela Velha/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Jacuizinho/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Mato Leitão/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Candelária/RS, Cerro Branco/RS, Estrela Velha/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Jacuizinho/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Mato Leitão/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial - Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para o setor da construção em 1º de Setembro de 2025 : - Piso inicial para auxiliares : R$ 1.732,00 por mês, durante o contrato de expêriencia. - Piso inicial para auxiliares : R$ 1.969,00 por mês, após o contrato de expêriencia. - Piso inicial para os profissionais : R$ 2.344,00 por mês, durante o contrato de experiência. - Piso inicial para os profissionais : R$ R$ 2.579,00 por mês, após o contrato de experiência. No segmento da construção civil dos profissionais, acima referido, consideram-se os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores, operadores de grua, operadores de guindau, oficiais de eletrecistas e hidraulicos, vidraceiros e gesseiros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus trabalhadores da construção civil um reajuste salarial global de 5,05% ( cinco vírgula zero cinco por cento ) , correspondente ao período revisando (01/09/2025 a 31/08/2026) a incidir sobre os salarios reajustados em 01/09/2024. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, desde que tenham sido compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, espontâneo estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. A próxima revisão salarial será em 1º de setembro 2026 , para todos os efeitos legais. Os salários dos empregados tarefeiros subempreiteiros e terciarizados e trabalhadores no regime intermitente serão reajustados em subordinação as normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais aplicáveis. Para a referida revisão, deverão ser considerados os salários reajustados em outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO
As empresas efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS - MEDIA DE SALÁRIOS HIPOTESE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS RETIRADAS SEMANAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DIVERSOS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA CALCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAREFEIROS E DEMAIS CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.