Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004651/2025 · Solicitação MR064375/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE DEZEMBRO
Resolvem as partes alterar a letra ""c" do parágrafo segundo da cláusula 25ª do instrumento coletino principal, fazendo incluir o domingo de 30/11/2025, passando referida cláusula a ter a seguinte redação: Parágrafo Primeiro: DA MÃE EMPREGADA Para a execução da presente cláusula, nos casos de empregada mãe de filho menor de 6 (seis) anos, esta condição deverá ser objeto de ajuste entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo: DOS DIAS PRORROGADOS Os convenientes ajustam que durante a vigência da mencionada Convenção, exclusivamente nos dias aqui especificados, as empresas fixarão seus horários de trabalho, observadas as normas de que trata o artigo 74 da C.L.T., observados os intervalos legais para repouso e alimentação, no que couber, conforme artigo 71 da C.L.T., dentro dos seguintes limites: a) De segunda-feira à sexta-feira, no mês de dezembro de cada ano, o horário de trabalho PODERÁ ser prorrogado até às 20hs. b) No sábado 29 de novembro de 2025 e nos sábados de dezembro de cada ano, anteriores ao Natal, o horário de trabalho PODERÁ ser prorrogado até às 18hs. c) No domingo 30 de novembro de 2025 e nos domingos de dezembro de cada ano, anteriores ao Natal, o horário de trabalho poderá ser das 10:00hs as 19:00hs. d) No dia 24 de dezembro de cada ano, véspera de Natal, o horário de trabalho PODERÁ ser até às 18:00hs. f) No mês de dezembro de cada ano, em acontecendo a "denominada Noite Branca" o horário PODERÁ ser prorrogato até as 22hs. g) No decorrer de cada ano, quando da ocorrência de eventos do município que impliquem na manutenção das lojas abertas em horário noturno, o horário PODERÁ ser prorrogado até as 22 horas. Paragrafo Terceiro: Em casos especiais o horário de trabalho nos domingos aqui acordado poderá ser prorrogado por mais duas horas, até o limite legal. Paragrafo Quarto: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão nos dias e horários aqui acordados. Parágrafo quinto: DA FORMA DA COMPENSAÇÃO As empresas, dentro dos limites estipulados nesta cláusula, poderão prorrogar sua jornada de trabalho, ficando convencionado que sempre que a jornada venha a exceder o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empresa compensará as horas excedentes com folga compensatória, na proporção de, (1X1), uma hora trabalhada por uma hora de folga, em outros dias conforme estabelecido no presente acordo. As compensações serão feitas da seguinte forma: a) As empresas que trabalharem aos domingos compensarão a folga correspondente a um (01) dia de trabalho em até a quarta feira de cinzas do ano seguinte. b) Os empregados receberão pelo domingo trabalhado no mês de Dezembro de 2025 , no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas o valor equivalente a R$ 104,85 (cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para uma jornada de 8 horas, em caso de jornada menor o prêmio será devido de forma proporcional, porém, não poderá ser inferior ao valor de R$ 78,89 (setenta e oito reais, oitenta e nove centavos). c) As horas excedentes feitas no mês de dezembro e que não forem compensadas até a quarta feira de cinzas deverão ser pagas com 100% (Cem Por cento) da remuneração na folha mês. d) A presente convenção tem validade somente para as horas efetuadas a mais, e os domingos trabalhados no mês dezembro de cada ano. e) As empresas que optarem por fazer prorrogações previstas, se comprometem a proceder nas correspondentes compensações nos termos ajustados. f) Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e dias aqui acordados. Parágrafo Sexto: Para utilização da jornada especial prevista na presente cláusula, com mão de obra empregada o mesmo deverá estar regular junto ao sindicato laboral para isto o empregador deverá adotar um dos seguintes procedimentos junto ao funcionário: A) anualmente recolher ao sindicato dos empregados, uma contribuição no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado, ou; B) O Valor de que trata o item “A” poderá ser substituído pelo pagamento, do empregado, da mensalidade associativa ou da contribuição assistencial/Negocial, junto ao Sindicato Laboral. Parágrafo Sétimo: As empresas abrangidas pelo âmbito de representação do Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha, que utilizarem mão de obra empregada, para se beneficiarem da jornada especial na presente clausula deverão adotar um dos seguintes procedimentos: A) As empresas abrangidas pelo âmbito de representação do Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha, quites com as contribuições assistencial/negocial e associativa, não precisam cumprir este dispositivo (§7º ) , podendo trabalhar normalmente durante os feriados e domingos de dezembro previstos nesta convenção. B) As empresas NÃO ASSOCIADAS, abrangidas pelo âmbito de representação do Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha terão que recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha o valor equivalente a 8% (oito por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 2025, com valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e ou ; C) O valor que trata o item “B”, poderá ser substituída pela contribuição, assistencial/negocial, prevista na cláusula 37ª da presente CCT e da mensalidade associativa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.