Acordo Coletivo

Registro MTE RR000053/2025 · Solicitação MR036711/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos e Rodoviários , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AJUSTE SALARIAL:

A Empresa abrangida por este ACT concederá a todos os seus funcionários a partir de 01 de maio de 2025 um reajuste salarial de 5% (cinco) por cento, excetos o cobrador de ônibus e agentes de viagem, a incidir nos salários vigentes em 01.05.2024 ficando assim estabelecidos os pisos salariais nessa tabela exemplo: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motoristas de Ônibus Rodoviário interestadual R$ 1.818,40 Motorista de Ônibus intermunicipal R$ 1.701,88 Cobrador de Ônibus Rodoviário R$ 1.518,90 Agente de Viagem R$ 1.518,90 PARÁGRAFO PRIMEIRO - DEMAIS FUNCIONÁRIOS: Fica assegura também o reajuste será de 5% (cinco) por cento para os demais funcionários que não constam suas funções da plantinha referência acima a partir de 01.05.2025, aplicado sobre os salários base vigente em 01.05.2024. PARÁGRAFO SEGUNDO – DEMAIS VERBAS: As comissões dos cobradores e agentes de viagem são estabelecidas por metas de vendas, sendo o percentual mínimo de 0,5% e máximo de 2% . PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os cobradores, fica assegurado uma bonificação no valor de R$ 396,90 por assiduidade pagamento do referido benefício será independente do salário, portanto, não terá conotação de caráter salarial, portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IRF, e ou do FGTS, e será pago para os trabalhadores no quinto dia útil ao mês subsequente laborado juntamente com os salários. PARÁGRAFO QUARTO : Perderá o direito ao recebimento do benefício específico por: descumprimento das normas da empresa, falta injustificada, advertência por escrito ou suspensão. PARAGRAFO QUINTO: SALÁRIO FEDERATIVO - Tendo em vista que o reajuste do salário mínimo do governo federal é em janeiro de 2026 , e se por ventura o referido ajuste ficar com valor superior ao preconizado neste acordo, assegura-se que a empresa ajustará imediatamente conforme o valor do salário mínimo em vigor, independente da data base da categoria. PARÁGRAFO SEXTO - OUTRAS VERBAS: Para efeito de cálculo de 13º salário e férias, a empresa obedecerá ao valor da média de remuneração recebida pelo empregado, durante o ano em curso e período aquisitivo respectivamente.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

A empresa se obriga a fornecer o comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa. Para os efeitos do art. 462 da CLT, fica a empresa autorizada a descontar da remuneração mensal do empregado, vales e convênios decorrentes do sindicato da classe.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSAO:

A empresa comunicara ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, facultando interpor recurso administrativo previsto em lei, podendo a empregadora subsidia-lo. PARAGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de in fração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciara a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação. PARAGRAFO SEGUNDO - fica autorizada o desconto salarial dos valores decorrentes de multas em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo de interposição de recursos administrativo pelo empregado. PARAGRAFO TERCEIRO - na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS SINDICAL / DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE PESSOAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO DIFERENCIADA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VISTORIA DO VEÍCULO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E PRORROGAÇÃO:
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.