Acordo Coletivo

Registro MTE RO000149/2025 · Solicitação MR064160/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica definido que o menor salário de ingresso pela COOPERATIVA não será inferior a R$ 1.752,11(um mil setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), e os demais, sempre atualizado pelo índice da cláusula 4ª: a) Assistente Administrativo – R$ 2.276,27 (dois mil duzentos e setenta seis reais e vinte e sete centavos); b) Serviços Gerais, Pessoal de Portaria, Contínuos “Office-boys”, Serventes: Piso salarial de R$ 1.752,11 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES FINANCEIROS

A COOPERATIVA concederá a seus funcionários o percentual de reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), referente à reposição da inflação INPC (Índice Nacional de preços ao Consumidor) do período compreendido de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, acrescido de um percentual de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) a título de aumento real. PARÁGRAFO UNICO – Será compensado todo o reajuste espontâneo ou compulsório concedidos no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, exceto os aumentos reais, percentuais de participação nos resultados e os decorrentes de promoção, transferência salarial e o término de aprendizagem, bem como os reajustes coletivos, não compensável.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de cada ano, a COOPERATIVA pagará, por opção do empregado, até o dia 30 de junho de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de natal, relativo ao ano vigente, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO 13º ALIMENTAÇAO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO A FORMAÇÃO SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.