Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RO000148/2025 · Solicitação MR056809/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Formação Profissional e de Assistência Social , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
i) O parágrafo segundo, da cláusula terceira – reajuste/correções salarias, do acordo coletivo originário, onde se lê: PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado, desde já, que as partes signatárias deste acordo coletivo, observando-se o cenário econômico até então vivenciado, iniciarão, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de 2026, as tratativas para a verificação da possibilidade de reajustes de salário e vale alimentação pagos aos colaboradores da FIERO/SESI/SENAI/IEL e demais cláusulas de natureza financeira. Passa a ter a seguinte redação: PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado, desde já, que as partes signatárias deste acordo coletivo, observando-se o cenário econômico até então vivenciado, iniciarão, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de 2026, as tratativas para a verificação da possibilidade de reajustes, exclusivamente , de salários pagos aos colaboradores da FIERO/SESI/SENAI/IEL. Não haverá, portanto, negociação e, consequentemente,a aplicação de qualquer percentual de reajuste ao auxílio alimentação e demais cláusulas de natureza financeira, correspondente ao período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, excetuando-se, os salários.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO AOS HORISTAS
iii) Adequam-se as redações da cláusula décima quinta, em seu caput - concessão e benefícios aos profissionais contratados na modalidade horista - e seu parágrafo segundo, as quais passam a ter os seguintes textos. iii.i) O caput da cláusula décima quinta - concessão e benefícios aos profissionais contratados na modalidade horista -, do acordo coletivo originário, onde se lê: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estabelecido que os profissionais do SESI-DR/RO e SENAI-DR/RO contratados sob o regime de horista somente farão jus aos benefícios previstos no presente acordo coletivo de trabalho, nos casos em que exercerem carga horária igual ou superior a 20h/semanal, por 06 (seis) meses consecutivos, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo quinto, da cláusula sétima. Passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estabelecido que os colaboradores da FIERO/SESI/SENAI/IEL contratados sob o regime de horista somente farão jus aos benefícios previstos no presente acordo coletivo de trabalho, nos casos em que exercerem carga horária igual ou superior a 20h/semanal, por 06 (seis) meses consecutivos. iii.ii) O parágrafo segundo, onde se lê: PARÁGRAFO SEGUNDO – Especificamente quanto ao benefício do auxílio alimentação, previsto na cláusula sétima, esse será pago de acordo com a proporção da carga horária de trabalho, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula sétima. Passa a ter a seguinte redação: PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicam as regras estabelecidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, no tocante à necessidade do exercício de 20h/semanal, por 06 (seis) meses consecutivos, aos colabores contratados sob o regime horista, quanto a concessão do benefício do auxílio alimentação, este com regramento específico, previsto na cláusula sétima deste acordo coletivo de trabalho. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ORIGINÁRIO, PERMANECEM INALTERADAS.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
ii) No parágrafo quinto, da cláusula sétima – auxílio alimentação, do acordo coletivo originário, onde se lê: PARÁGRAFO QUINTO – Não se aplica ao auxílio alimentação, a regra prevista na cláusula décima quinta, relativa aos 6 (seis) meses consecutivos, para os profissionais do SESI-DR/RO e SENAI-DR/RO que exerçam carga horária igual ou superior a 20h/semanal. Passa a ter a seguinte redação: PARÁGRAFO QUINTO – O benefício do auxílio alimentação será concedido, integralmente, aos colaboradores da FIERO/SESI/SENAI/IEL, contratados sob o regime de horista, que exerçam carga horária igual ou superior a 20h/semanal. Não se aplica ao auxílio alimentação, a regra prevista na cláusula décima quinta, relativa aos 6 (seis) meses consecutivos, para os profissionais da FIERO/SESI/SENAI/IEL que exerçam carga horária igual ou superior a 20h/semanal. ii.i) Acrescenta-se o parágrafo sexto a cláusula sétima – auxílio alimentação -, com a seguinte redação: PARÁGRAFO SEXTO – Será concedido o benefício do auxílio alimentação, aos colaboradores da FIERO/SESI/SENAI/IEL, contratados sob o regime de horista, que exerçam carga horária inferior a 20h/semanal, proporcionalmente às horas de trabalho apuradas no mês do exercício. Não se aplicando, também nesta circunstância, a regra prevista na cláusula décima quinta, relativa aos 6 (seis) meses consecutivos, para os profissionais da FIERO/SESI/SENAI/IEL que exerçam carga horária inferior a 20h/semanal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.