Acordo Coletivo

Registro MTE RO000147/2025 · Solicitação MR064184/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 16,00% 40 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes marítimos e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes marítimos e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

A remuneração do empregado é compreendida por todas as parcelas discriminadas e integrantes da “tabela salarial” que faz parte integrante da presente norma coletiva. Parágrafo Primeiro : O Salário-base do empregado Aquaviário é composto pela parcela Soldada-Base mais a parcela Etapa. Mas para efeito da garantia mínima prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal, considera-se a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo aquaviário constantes da tabela salarial. Parágrafo Segundo : O valor correspondente a etapa, a qual refere-se à alimentação do tripulante, quando fornecido in natura pela empregadora na embarcação – seja na forma cru e a fazer ou cozida e pronta –, será lançado no contracheque apenas com a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de reflexos em outras parcelas, sem que haja direito ao duplo pagamento da parcela conforme dispõe o art. 457, § 2º, CLT. Para não haver duplo pagamento, o recibo de salário contemplará a dedução do valor sob o título de “desconto etapa conforme Acordo Coletivo”. Parágrafo Terceiro : As partes estipulam que os reajustes salariais dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo somente podem ser modificados por Aditivo ao presente ou novo Acordo Coletivo, não se aplicando os valores constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Quarto : A empresa fornecerá mensalmente recibo de pagamento, discriminando as parcelas que compõem a remuneração e demais vantagens, bem como os descontos, depósitos obrigatórios e a função do empregado. Parágrafo Quinto : O pagamento do salário do Aquaviário abrangido pelo presente instrumento será sempre mensal, facultado ao empregador a possibilidade de conceder adiantamentos salariais no dia 20 de cada mês. Parágrafo Sexto : O pagamento dos empregados será efetuado através de depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador. Parágrafo Sétimo : Não se considera salário complessivo o pagamento em conformidade com a tabela salarial. Parágrafo Oitavo : A parcela paga de acordo como o previsto na tabela salarial quita a empresa para todos os efeitos legais, com eficácia liberatória. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente Acordo Coletivo e o valor previsto na tabela salarial, vale para efeitos de pagamento o que está previsto na Tabela Salarial e o estipulado no Parágrafo Segundo da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO SALÁRIO

O valor global previsto na tabela salarial para cada função será reajustado a partir de 1º de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025 em 16%, conforme valores atualizados e discriminados na tabela salarial (abaixo): Sobre os valores acima, é permitida a compensação do reajuste de 5% já concedido pela empresa a partir de 1° de Maio de 2025. Em face da negociação ter encerrado após a data base (1º de setembro de 2024), a diferença entre o valor pago e o devido será paga nos meses de Jan/2026 e Fev/2026. O valor global previsto na tabela salarial para cada função será reajustado a partir de 1º de setembro de 2025 até 31 de agosto de 2026 em 6%, conforme valores atualizados e discriminados na tabela salarial (abaixo): Em face da negociação ter encerrado após a data base (1º de setembro de 2025), a diferença entre o valor pago e o devido do mês de setembro de 2025 será paga no mês de Mar/2026.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO

Considerando a situação especial de trabalho dos aquaviários, as partes definem que o trabalhador, mesmo embarcado, só estará efetivamente trabalhando e à disposição do empregador quando estiver executando as atividades que sua formação técnica permitir e para as quais foi contratado. Assim, atendendo às circunstâncias especiais da prestação dos serviços, as partes convencionam estabelecer em 120 (cento e vinte) o número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, conforme os seguintes critérios: a) A hora normal contempla a soldada base, a etapa e o adicional de periculosidade e/ou insalubridade. b) Aplica-se o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal para o cálculo da hora extraordinária. c) O valor pago a título de horas extras, na proporção de 1/12, terá repercussão no pagamento de férias e 13º salário. d) O pagamento de 120 (cento e vinte) horas extras mensais, na fórmula desta cláusula e no valor previsto na tabela salarial quita a empregadora de toda a obrigação concernente à remuneração dos serviços extraordinários diurnos e noturnos mensais e desobriga a empresa de elaborar mapas de horas extras e controle de quarto de serviço de divisão de bordo, assim como desobriga a empresa de manter qualquer tipo de controle de jornada. Parágrafo Primeiro : O tempo de intervalo dentro de uma jornada e o intervalo entre duas jornadas serão obrigatoriamente usufruídos, cabendo ao empregado apenas a escolha do melhor momento. Comete infração disciplinar, passível de rescisão contratual por justa causa, o empregado que não usufruir integralmente os intervalos. Parágrafo Segundo: Serão pagas, a título de repouso semanal remunerado, 5 (cinco) diárias por mês. a) O Repouso Semanal Remunerado pago no valor previsto na tabela salarial em anexo quita a empresa para todos os efeitos legais no que se refere ao mencionado direito. Parágrafo Terceiro : O Adicional Noturno será pago à razão de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal. a) Para reflexos em férias e 13º salário será considerado o valor isolado do adicional noturno. b) O adicional noturno pago no valor previsto na tabela salarial em anexo quita a empresa para todos os efeitos legais no que se refere ao mencionado direito.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - CAPÍTULO 1 – CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICAS PARA OS AQUAVIÁRIOS DO …
  • CLÁUSULA NONA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXERCICIO DE CATEGORIA SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PELA PRODUTIVIDADE ACIMA DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REGRESSO NA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (POR VIA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOENÇA OU ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRASLADO DE CORPOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPÍTULO 2 – CONDIÇÕES DE TRABALHO ESPECÍFICAS PARA OS AQUAVIÁRI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEXTA – FOLGAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.