Acordo Coletivo
Registro MTE RN000438/2025 · Solicitação MR066348/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo abrangerá, tão somente, os empregados lotados única e exclusivamente no Parque Eólico São Miguel do Gostoso, São Miguel do Gostoso/RN, Parque Eólico Itaúna e São Domingos, Caiçara do Rio do Norte/RN, Parque Eólico Passagem, Santana do Matos/RN, Parque Eólico Jandaíra, Jandaíra/RN, Fábrica de Torres Lajes, Lajes/RN, Parque Eólico São Fernando, São Bento do Norte/RN e, Parque Eólico Cajuína, Lajes/RN, não incluindo os autônomos, estagiários, terceirizados ou aprendizes , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo abrangerá, tão somente, os empregados lotados única e exclusivamente no Parque Eólico São Miguel do Gostoso, São Miguel do Gostoso/RN, Parque Eólico Itaúna e São Domingos, Caiçara do Rio do Norte/RN, Parque Eólico Passagem, Santana do Matos/RN, Parque Eólico Jandaíra, Jandaíra/RN, Fábrica de Torres Lajes, Lajes/RN, Parque Eólico São Fernando, São Bento do Norte/RN e, Parque Eólico Cajuína, Lajes/RN, não incluindo os autônomos, estagiários, terceirizados ou aprendizes , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos pisos salariais para Trabalhador Não Qualificado, Auxiliar de Profissional e Profissional, com vigência a partir de 1º de setembro de 2025. CARGOS SALÁRIO AJUDANTE 2.079.79 AUXILIAR DE LIMPEZA 2.079.79 SERVENTE 2.079.79 ARMADOR 2.621,68 CARPINTEIRO 2.621,68 ELETRICISTA 2.621,68 MECANICO 2.621,68 MONTADOR 2.621,68 PEDREIRO 2.621,68 SOLDADOR 3.035,62 OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 3.587,59 LIDER DE EQUIPE DE ARMAÇÃO 3.501,33 Parágrafo Quarto – Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho fica assegurado, na hipótese de majoração do salário mínimo em relação a qualquer dos pisos aqui fixados, o recebimento da garantia constitucional. Parágrafo Quinto – As partes pactuam o valor do piso do Auxiliar de Profissional em, no mínimo, R$ 80,00 (vinte reais) acima do valor do piso do Trabalhador Não Qualificado. Parágrafo Sexto – As partes pactuam o valor do piso do Profissional em, no mínimo, R$ 210,00 (duzentos e dez reais) acima do valor do piso do Auxiliar de Profissional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 1º de setembro de 2025, no percentual de 6,2301% (seis vírgula duzentos e trezentos e um décimos de milésimo por cento), sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2025. Parágrafo Único – Não serão objeto de compensação no reajuste concedido, os acréscimos salariais decorrentes de promoções, mudança de função ou reajuste salarial decorrente de mérito.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa adiantará 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado até o 15º (décimo quinto) dia anterior ao do pagamento do salário mensal. Parágrafo Primeiro – O valor do adiantamento será compensado por ocasião do pagamento mensal. Parágrafo Segundo – O salário nominal de referência será o salário do mês da concessão do adiantamento. Caso exista alguma impossibilidade de conhecimento pela empresa do valor nominal do salário, na data do pagamento do adiantamento salarial, o mesmo deverá ser pago tomando como base o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior.
Mais 82 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COBERTURA DE PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 70…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.