Convenção Coletiva

Registro MTE RN000432/2025 · Solicitação MR037854/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,90% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em empresas de tecnologia da informação, com exceção dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática, processamento de dados e tecnologia da informação resultantes de participação de licitações para prestação de serviços à União, Estados e Municípios, cuja CCT aplicável é a Celebrada entre o SINDPD/RN e o SINDPREST/RN (CNPJ 01.646.031/0001-87), com abrangência territorial no RN , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em empresas de tecnologia da informação, com exceção dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros de informática, processamento de dados e tecnologia da informação resultantes de participação de licitações para prestação de serviços à União, Estados e Municípios, cuja CCT aplicável é a Celebrada entre o SINDPD/RN e o SINDPREST/RN (CNPJ 01.646.031/0001-87), com abrangência territorial no RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES SALARIAL:

As empresas reajustarão, a partir de 1° de maio de 2025, a remuneração integral de todos os seus empregados, inclusive daqueles que estão acima do piso ao valor de 5,9% (cinco inteiros e nove decimos por cento), reajustes estendidos também aos assemelhados excetuando-se exigências legais que proporcionem um maior índice de correção em favor dos empregados. 1) Digitador, Conferente, Classificador de Documentos, Auxiliar de Processamento, Preparador de Dados, Fitotecário e Auxiliar Técnico Informática, Assistente Técnico Informática, Atendente Técnico Informática, receberão salário no valor de R$ 1.674,91 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos); 2) Técnico em Operação e Monitoração de Computadores (CBO 3172-05), receberá o salário no valor de R$ 1.686,33 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e tres centavos); 3) Técnico de Tl (CBO 3172-10), receberá o salário no valor de R$ 1.718,91 (um mil, setecentos e dezoito reais e noventa e um centavos); 4) Técnico de Desenvolvimento (CBO 3171), receberá o salário no valor de R$ 1.777,55 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); 5) Analista de Tl (CBO 2124), receberá o salário no valor de R$ 2.826,32 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos); 6) Instrutor de Tl (CBO 2332-25), receberá o salário no valor da hora/aula de R$ 15,61 ( quinze reais e sessenta e um centavos); 7) Gerente de Tl, receberá o salário no valor de R$ 4.518,87 ( quatro mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo 2° - O piso salarial de atividade meio será aplicável tão somente aos empregados que exerçam atividades de apoio e não administrativas, tais como: assistente/auxiliar/técnico administrativo ou manutenção, secretária, almoxarife, auxiliar de produção, e congêneres, compreendido como atividade-meio da empresa. Parágrafo 3º - Os pisos salariais, acima estabelecidos, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo 4° - Os pisos salariais dos profissionais da atividade meio, não poderão ser inferiores a R$ 1.674,91 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Parágrafo 5° - O reajuste salarial obtido também será aplicado para os empregados da atividade meio, inclusive daqueles que estão acima do piso. Parágrafo 6° - O piso salarial da categoria nunca será inferior ao salário-mínimo acrescido de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMA E PRAZO:

Fica convencionado que os empregadores deverão discriminar nos contracheques dos empregados: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro- O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Segundo- Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil do mês, coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS GERAIS:

Na forma do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados, desde que originários com o comércio em geral, ou, adiantamentos de salários, sendo suficiente uma única autorização individual escrita do empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS:
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO POR QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO SAÚDE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO:
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.