Acordo Coletivo

Registro MTE RN000430/2025 · Solicitação MR062837/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

SINDIPETRO RN Sindicato
CNPJ 08554875000147
NION ENERGIA S.A.
CNPJ 45832752000157

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa adotará a partir de 1º de setembro de 2025, o piso salarial de R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais) para todos os empregados da Empresa. Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025, obedecerão à escala salarial vigente na Empresa, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Paragrafo segundo - A EMPRESA garante aplicação integral da tabela salarial para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade; Paragrafo terceiro - A EMPRESA garante que os interníveis salariais existentes na empresa obedeçam sempre a uma diferença de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará a partir de 1º de setembro de 2025 os salários de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras em 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento mensal dos trabalhadores será efetuado em uma única parcela até o primeiro dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta corrente. §1º - A EMPRESA fornecerá contracheque informatizado ou impresso, antes data do crédito contendo a descrição dos valores pagos e descontos efetuados em cada mês. §2º - Na ocorrência de motivo relevante, a data de pagamento poderá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DISCIPLINARES - EMBARQUE(AUSÊNCIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME ADMINISTRATIVO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOBRAS E FOLGAS INDENIZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.