Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003191/2025 · Solicitação MR055451/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, orientadores e supervisores pedagógicos, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idioma e Profissionalizantes, do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, orientadores e supervisores pedagógicos, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idioma e Profissionalizantes, do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SESI-RJ concederá aos professores um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025, pagos a partir de 1º de março de 2025, passando a vigorar o piso salarial para a contratação inicial de professor, com carga horária de 20 horas semanais, do Plano de Cargos e Salários – PCS, referente à Educação Básica no 1º. Segmento no valor de R$ 2.747,29 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 2.354,82 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) de salário + R$ 392,47 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) referente ao Repouso Semanal Remunerado – RSR. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de março de 2025, para os professores II, o SESI-RJ não poderá pagar salário-aula inferior a R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), resultante do salário base de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) acrescido de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos) a título de repouso semanal remunerado – RSR. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a partir 1º de março de 2025, o salário aula (50 minutos), referir-se-á ao valor de R$ 38,64 (trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), (salário aula- remuneração das atividades letivas), acrescido do complemento salarial (10 minutos) no valor de R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), já incluído o RSR. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) relativas aos meses de março, abril e maio serão pagas, com os acréscimos legais, de uma só vez, na folha de pagamento do mês de junho/2025. Parágrafo Quarto: Para o empregado desligado após a data base, 01/03/2025, a empresa efetuará o pagamento das eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento), sem acréscimos legais, na folha de pagamento do mês de julho/2025, através de rescisão complementar. Parágrafo Quinto : A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art.320 da CLT, em combinação com a Lei n° 605/49, salvo condição mais favorável. Parágrafo Sexto: O valor do RSR, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá estar incluso no salário aula. Parágrafo Sétimo: Os Pedagogos, Os Superiores, os Coordenadores Operacionais de Educação Básica, Os Orientadores educacionais e demais profissionais contratados para o efetivo exercício da função de magistério, no âmbito da unidade escolar, serão considerados professores, na função de docente, para os efeitos deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, não se aplicando a estes profissionais o disposto no § 1° e 2° da cláusula 3ª; na letra "a" do parágrafo único da cláusula 31ª e no parágrafo primeiro da clausula 32ª, todas do ACT. Parágrafo Oitavo: Haverá prévio alinhamento para reservar na agenda da escola e do professor 01 (um) dia na semana destinado às horas de planejamento (10 minutos da hora aula), as quais são mencionadas no parágrafo segundo da presente cláusula. Na impossibilidade de comparecimento no dia previamente planejado, o professor se compromete a remanejar o dia dentro do mês vigente, desde que acordado com sua respectiva gestão. Se, ainda assim não houver possibilidade de remanejamento, a empresa poderá realizar o desconto das horas em referência.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SESI-RJ, como entidade da FIRJAN, implementará o Programa de Participação nos Resultados, com vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025, observando regras estabelecidas internamente e amplamente divulgadas para os empregadores, com o objetivo de estimular a participação de todos no alcance dos resultados planejados. Parágrafo Único – Para o ciclo de avaliação de desempenho 2025/2026, as regras de implementação, se for o caso, serão oportunamente negociadas entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O SESI-RJ concederá o vale refeição e/ou alimentação a todos os seus empregados, desde que em efetivo e real exercício de suas atividades, sendo-lhes fornecido por mês 21 (vinte e um) vales refeição para empregados com carga horária semanal de trabalho de 40 horas, obedecendo-se, a partir daí, a proporcionalidade para os demais, relativamente à jornada de trabalho, nos termos das diretrizes internas estabelecidas, da seguinte forma: com o valor facial de R$ 48,35 (quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), totalizando o valor mensal de R$ 1.015,35 (mil e quinze reais e trinta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – Fica garantida à concessão de vale refeição ou alimentação no período de licença maternidade, equivalente ao valor percebido no mês anterior ao afastamento, mantendo-se o desconto vigente, nos termos das Normas Administrativas internas. Parágrafo Segundo - Por opção do professor, o montante mensal dos vales poderá ser fornecido em vale- alimentação, sendo facultada a sua divisão na base de 50% para cada modalidade. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que, para fins de desconto salarial a participação dos professores será de 5% do salário-base até o limite de 7,5% do valor total dos vales fornecidos no mês.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTES PORTADORES DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL
- CLÁUSULA NONA - HORA DE PLANEJAMENTO DE AULA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.