Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003188/2025 · Solicitação MR063117/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 54 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS, DE OLARIA E CERÂMICA DE CAL E GESSO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS, DA CONSTRUCÃO DE ESTRADAS, DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME E VASSOURAS, DE OLARIA E CERÂMICA DE CAL E GESSO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS, DA CONSTRUCÃO DE ESTRADAS, DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025 as empresas concederão aos seus empregados um reajuste total de 7,0% (sete inteiros por cento) sobre o piso salarial anteriormente praticado (sendo 5,18% referente ao reajuste do INPC acumulado na data base da categoria, mais 1,82% a título de ganho real calculado sobre o reajuste), compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 01/07/2024, exceto os relativos à promoção ou mérito. Os salários normativos conforme as funções seguem a tabela constante da Cláusula Segunda, respeitando-se o piso salarial mínimo de R$ 1.607,14 (mil seiscentos e sete reais e quatorze centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregados cujas funções não foram especificadas no presente receberão os reajustes nos termos do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – A critério do empregador serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes salariais concedidos a título de merecimento deverão ser informados aos empregados formalmente, a partir de 01 de julho de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º, inciso VI e XXVI da constituição federal e o artigo 1025 e seguintes do código civil, fundamentando-se assim a transação havida, relativamente à inflação havida de 01/07/2024 à 30/06/2025, em que o sindicato patronal concedeu a reposição da mesma no período revisado, da parte do sindicato dos trabalhadores é dada quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, através de sua política econômica. PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas em até 60 (sessenta) dias após a homologação da convenção, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - O trabalhador que for demitido após julho de 2025, terá direito ao reajuste de 7,00% (5,18% do INPC e mais +1,82% de aumento real), calculado da forma estabelecida no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS A PARTIR DE 01/07/2025

FUNÇÕES 01/07/2025 01) Encarregado R$ 2.672,91 02) Marceneiro R$ 2.348,92 03) Operador de Tupia R$ 2.348,92 04) Operador de Máquinas R$ 2.203,15 05) Meio Oficial R$ 1.824,05 06) Demais Profissões R$ 1.879,12 07) Auxiliar e Ajudante.... R$ 1.607,14 08) Aprendiz Legal. R$ 1.607,14 09) Colchoeiro R$ 2.842,02 10) Conferente de Cargas R$ 1.782,57 11) Costureiro(a) Máquina R$ 1.607,14 12) Encarregado de Expedição R$ 2.783,60 13) Encarregado de Seção R$ 2.409,40 14) Auxiliar de Operação Aparelho de Reação e Conversão R$ 1.850,46 15) Laminador R$ 1.660,98 16) Operado de Máquina de Bordar e demais máquinas para fabricação de colchões R$ 1.660,98 17) Operador de Maq. De Máq. De Corte R$ 1.660,98 18) Tapeceiro R$ 1.660,98 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos com menos de 12 (doze) meses, com relação à data da norma coletiva cuja vigência iniciou-se em 01/07/2024, terão o aumento ajustado na presente convenção, proporcional ao índice de 7% (sete por cento) entre a data de sua admissão até 30/06/2025 na forma do caput da cláusula primeira da presente convenção coletiva (5,18% de INPC e mais, 1,82% de aumento real). PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência o empregado servente, ajudante ou equivalente será remunerado com o equivalente ao salário mínimo nacional. Na hipótese de prorrogação do contrato de trabalho para prazo indeterminado, a diferença entre o salário mínimo pago e o piso regulamentado no caput deverá ser paga em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir da competência seguinte à prorrogação. PARAGRAFO TERCEIRO - A partir de 1º de julho de 2025 o reajuste dos trabalhadores nas indústrias de colchões será de 7,0% (sete inteiros por cento) sobre os salários praticados, sendo 5,18% referente ao reajuste do INPC acumulado na data base da categoria, mais 1,82% a título de ganho real calculado sobre o reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO

Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a lei.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO A EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS FUNERÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.