Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003186/2025 · Solicitação MR064097/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, líquidas e refrigeradas, gás e similares, produtos quimicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de máquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, líquidas e refrigeradas, gás e similares, produtos quimicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de máquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando que o contrato mantido com a Cervejaria Itaipava envolve somente pessoal de movimentação interna, são estabelecidos os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO SALÁRIO 01.05.2025 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.037,30 AJUDANTE R$ 1.735,58 § 1º - Em acontecendo a necessidade de fixação de outros pisos no futuro, os valores serão estabelecidos através de negociação entre as partes acordantes. § 2º - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos neste instrumento normativo, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete inteiros e dezenove décimos de percentual), sobre os salários vigentes em abril de 2025, a partir de 01 de maio de 2025. § 3º - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicologico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais. § 4º - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. § 5º - Face a demora nas negociações, as diferenças salariais poderão ser feitas a título de diferenças salariais na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2025, valendo dizer, naquela que será paga juntamente com os salários decorrentes do referido mês.
CLÁUSULA QUARTA - PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE
Os adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme estabelecem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pilares centrais da Magna Carta de 1988, serão regidos pelas seguintes regras: 1 – O direito ao percebimento de quaisquer dos adicionais serão devidos de forma proporcional ao tempo de exposição, devidamente apurado por técnicos da empresa ou por peritos judiciais. 2 – As horas em que o empregado permanecer em áreas periculosas ou insalubres serão anotadas em documento em separado e transferidas ao cartão de ponto nos respectivos meses em que ocorreram. 3 – O abastecimento das empilhadeiras será de exclusiva responsabilidade da Itaipava e será feito por seus empregados ou prepostos, de acordo com regras por ela estabelecidas. 4 – Somente o pessoal da Itaipava poderá adentrar e permanecer na área de risco, ficando vedada a presença de empregados da acordante, sob quaisquer pretextos ou justificavas. 5 – A não observância das regras estabelecidas nos itens “3” e “4”, será considerada como conduta que, a depender de sua gravidade ou reiteração, poderá levar ao desligamento do empregado, inclusive, por justa causa. 6 – Deixam de serem aplicadas aos empregados regidos pelas regras deste instrumento normativo as previsões contidas na Súmula 364 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - FERIAS
As férias normais ou coletivas poderão ser concedidas em mais de 3 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 5 dias e que, pelo menos um deles, seja de 14 ou mais dias. § 1º - Será, também, possível a concessão de férias, calculadas de forma proporcional, antes do vencimento de seu período aquisitivo. § 2º - Fica assegurado o recebimento do adicional constitucional de 1/3 em todos os períodos de férias gozados pelo trabalhador. § 3º - As férias coletivas parciais serão objeto de comunicação ao Sindicato profissional com a devida antecedência, ficando a cargo da entidade sindical proceder às verificações e comunicações que julgar aplicáveis.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÉMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATORIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.