Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003184/2025 · Solicitação MR062802/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 01/05/2025 fica concedido reajuste salarial à categoria, ou seja, Professores, Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores, no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), conforme a seguinte tabela: A partir de 01º de Maio de 2025 Porcentagem 5,32% Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental e Médio: R$ 21,05 Da educ. inf e ens. fundamental até o 5º ano com mais de 120 alunos: R$ 1.732,50 Da edu.inf, alf. e ens. Fundamental até o 5º ano com até 120 alunos: R$ 1.552,41 Os percentuais acima foram aplicados sobre o piso praticado em 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que os valores dos pisos mínimos salariais para esta Norma Coletiva de Trabalho, referentes ao período de 2025/2026, são os seguintes: Para os Professores, Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores contratados por Instituições Escolares de Educação Infantil, das Classes de Alfabetização e do Ensino Fundamental até o 5º ano, com mais de 120 alunos matriculados, o piso normativo salarial mensal a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.732,50 (um mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), para uma carga horária semanal de 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) horas. Para a jornada ou duração semanal de trabalho diferentes, será observado a proporcionalidade. Para os Professores, Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores contratados por Instituições Escolares de Educação Infantil, das Classes de Alfabetização e do Ensino Fundamental até o 5º ano, com até 120 alunos matriculados, o piso normativo salarial mensal a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.552,41 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) para uma carga horária semanal de 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) horas. Para a jornada ou duração semanal de trabalho diferentes, será observado a proporcionalidade. Para os Professores, Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, o piso salarial, no valor hora aula a partir de 01/05/2025, será de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos), mais repouso semanal remunerado, na forma da legislação em vigor. Para as escolas que não fizeram a antecipação do INPC, as diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto serão quitadas em até 3 (três) parcelas a partir da competência de setembro/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica mantida uma segunda faixa para o Piso Salarial do Docente, da Educação Infantil e da Primeira Fase do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso salarial, exclusivamente para a contratação de professor assistente, cuja atividade é de exclusiva assistência ao professor titular da turma discente, não se aplicando, na hipótese a equivalência salarial em razão da formação profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Todo e qualquer adiantamento salarial espontâneo que tiver sido concedido antes da assinatura da presente Convenção Coletiva será compensado para efeito de composição do valor do salário nominal do professor. PARÁGRAFO QUARTO - Será facultado ao SINPRO-SF fiscalizar o cumprimento do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, podendo verificar in loco o cumprimento do mesmo, quando assim entender. PARÁGRAFO QUINTO – O valor de salário anteriormente mencionado, inerente a Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores, será somente para os contratados a partir de 01/05/2016, ficando garantido o valor que já vem sendo praticado com relação aos que já pertencem ao quadro de empregados, garantindo o reajuste salarial anual, objeto desta convenção. PARÁGRAFO SEXTO - Em hipótese alguma poderão os Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores, receber aquém do piso mínimo ora fixado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

O pagamento dos Professores, Orientadores, Supervisores Pedagógicos e Instrutores será feito mensalmente, por cheque nominativo, dinheiro contado, ou depósito bancário em conta corrente, e os Estabelecimentos de Ensino fornecerão ao docente, no ato do pagamento, contracheque comprobatório, do qual constará a carga horária, o valor do salário aula, o valor do salário bruto, as horas extras trabalhadas, os descontos discriminadamente, e o valor líquido a receber sempre obedecidas as regras da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DSR

Considerar-se-á, para efeito de cálculo de pagamento, o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas (art. 320, parágrafo primeiro, da CLT), assegurado o repouso semanal remunerado (Lei n.º 605/49).

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ATS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.