Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003183/2025 · Solicitação MR060397/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal - Metalsul praticarão o piso salarial de acordo com o estabelecido abaixo: Parágrafo Primeiro - Para o período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, o piso salarial será de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) até 31/12/2023 e de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024. Parágrafo Segundo - Para o período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 , o piso salarial será de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) até 31/12/2024 e de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) , a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Terceiro - Para o período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, os pisos praticados, respeitarão o enquadramento estabelecido abaixo: a) Nas empresas com até (100) empregados, o piso salarial, a partir da competência de 1º de maio de 2025 será R$ 1.518,00 (um mil quinhentos dezoito reais) até 31/12/2025 e a partir de 1º de janeiro/2026 o piso salarial será igual ao salário mínimo nacional vigente à época; b) Nas empresas de 101 a 380 empregados, o piso salarial, a partir da competência 1º de maio de 2025, será de R$ 1.598,76 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos) ; c) Nas empresas de 381 a 680 empregados a partir do mês competência 1º de Maio de 2025, será de R$ 1.683,81 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) ; d) Nas empresas com mais de 681 empregados, a partir do mês competência 1º de Maio de 2025, será de R$ 1.773,38 (um mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos ). Parágrafo Quarto - Para novas contratações, que, em caso de experiência terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, ressalvadas as condições ajustadas em cláusulas específicas, o salário de admissão de ajudante não poderá ser inferior ao fixado na presente cláusula. Parágrafo Quinto – A alteração de faixa do piso salarial, se dará após o período compreendido de 03 (três) meses com média igual ou superior ao número mínimo de empregados determinados por faixa, devidamente comprovado pelo CAGED.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em virtude da ausência de formalização da Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data-base 1º de maio de 2024, as partes convencionam que para os funcionários que ganham mais que o piso salarial, as empresas no âmbito de representação do METALSUL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2024, aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, equivalente a 4% (quatro por cento) incidente sobre o salário de 30 de abril de 2025. DATAS-BASE: 1º DE MAIO/2025 A 30 DE ABRIL/2026. Para os funcionários que ganham mais que o piso salarial, as empresas do âmbito de representação do METALSUL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados representados pelo Sindicato Profissional, equivalente ao INPC integral, relativo ao período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, correspondente a 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos de por cento), incidente sobre o salário de 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro - Serão compensadas as antecipações concedidas entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Os percentuais referidos no caput desta cláusula abrangem os períodos compreendidos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro - Esta Cláusula não se aplica às empresas que tenham firmado ou venham a firmar Acordo Coletivo de Trabalho direto com o Sindicato de Trabalhadores que disponha sobre reajuste salarial, independentemente do percentual avençado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuam pagamento e/ou adiantamento de salários em moeda corrente ou meio magnético deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para o respectivo recebimento, no Banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo do horário destinado à refeição. Parágrafo Único – Além dos comprovantes bancários devidamente autenticados, será assegurado como comprovante de pagamento os contracheques gerados pelo empregador até a apuração da próxima folha de pagamento.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA OU VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO/ TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.