Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003181/2025 · Solicitação MR063522/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mesquita/RJ, Natividade/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São José de Ubá/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itatiaia/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Mesquita/RJ, Natividade/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, São José de Ubá/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Tanguá/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36 em: a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.829,28 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos); b) Auxiliar Administrativo: R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais); c) Servente e Faxineiro: R$ 1.647,13 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e treze centavos); d) Cabineiros de Elevador: R$ 1.707,84 (um mil, setecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos); e ) Guardião de Piscina: R$ 1.829,28 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos); f) Manutenção de edificações: R$ 2.222,00 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais) P arágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho dos Cabineiros de Elevador, por força da Lei 3.270/57, é de 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos e os cabineiros de elevador dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 6 % (seis por cento) sobre o salário vigente em 01 de julho de 2024, com vigência a partir de 01.07.2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal. Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO-TERCEIRO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.