Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003177/2025 · Solicitação MR063551/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramentos, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC ,com abrangência territorialem Rio de Janeiro - RJ. Parágrafo primeiro: Exceção feita à cláusula nona, o presente Acordo abrangerá exclusivamente os empregados registrados e lotados no estabelecimento da EMPRESA indicado no preâmbulo do Acordo, situado no município do Rio de Janeiro, desde que estejam sujeitos a controle de horário de trabalho e das horas trabalhadas. Além disso, também estarão abrangidos por este Acordo os empregados admitidos para trabalhar nessas condições ou que sejam transferidos para o estabelecimento da EMPRESA para trabalhar nessas condições. Parágrafo segundo: Não estão abrangidos pelas cláusulas quinta e sétima deste Acordo os empregados que trabalhem em regime 12x36 ou cuja jornada contratual seja distinta da jornada padrão de 8 (oito) horas diárias. Parágrafo terceiro: Não são beneficiários deste Acordo, exceção feita à cláusula nona, os empregados ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I, II, e/ou III da CLT, conforme relação contida no Anexo I deste Acordo, isentos de controle de horário, e aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA
As partes convencionam que, para os efeitos de aplicação do artigo 61 da CLT, serão entendidos como ensejadores de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, os seguintes eventos, entre outros: (a) atividades referentes às investigações contratadas por clientes; (b) atividades referentes a projetos cujas entregas estejam sujeitas a prazos estabelecidos por lei ou regulamentação infralegal; (c) atividades referentes a suporte em transações, as quais estão sujeitas a prazos e diretrizes definidas pela CVM e outros órgãos reguladores; (d) realização de inventários em processos de auditoria, os quais, por questões de viabilidade da tarefa, precisam ser realizados em horários especiais (e) atividades referentes a comunicações com órgãos reguladores, tais como CVM, Banco Central, SUSEP, CFC, CRC, entre outros), as quais estão sujeitas a prazos estipulados por esses mesmos órgãos; (f) ausências não programadas de profissionais responsáveis por determinados serviços, ou turnover inesperado, requerendo o envolvimento repentino de outros empregados em tais serviços ou acarretando sobrecarga de atividades a outros empregados; (g) assessoramento de clientes em projetos envolvendo atividades que necessitam ser concluídas em curtos prazos, em decorrência de imposição legal, regulatória ou contratual; (h) preparação e realização de sessões de trabalho com clientes (Workshops); (i) atualização de relatório a pedido de clientes no contexto de projetos conduzidos pela EMPRESA ; (j) elaboração de relatórios para atendimento a demandas e prazos estabelecidos por órgãos regulatórios, tais como CADE, CVM, Agências Reguladoras, etc.; (k) conclusão de laudos sujeitos a prazos (ex. fechamento do ano fiscal); (l) realização de viagens aos domingos ou feriados para que o empregado possa estar presente em compromisso agendado para as primeiras horas úteis do dia subsequente, ou realização de viagens ao exterior,independentemente da data em que ocorrerem; (m) realização de inventários e visitas técnicas que necessitam ser realizados fora de horários operacionais dos clientes para viabilização da execução dos trabalhos; (n) demandas para atendimento de prazos estabelecidos em processos de licitações, fiscalizações por órgãos competentes ou situações de força maior; (o) trabalhos de suporte em procedimentos de recuperação judicial e falência e outros processos judiciais, sujeitos a prazos legais; (p) hipóteses em que há necessidade de continuidade de análises e serviços inadiáveis em dia de feriado conforme calendário do escritório base, quando o cliente está sujeito a calendário de feriados de outra cidade, estado ou país; (q) necessidade de atendimento a demandas envolvendo clientes situados em locais com diferença de fuso horário em relação ao local onde o EMPREGADO está situado; (r) Reuniões de “kick off” de projetos por clientes, com participação de diversos stakeholders, em dias de feriado, finais de semana ou fora do horário de trabalho normal do empregado; (s) Atividades relativas a projetos de “M&A”, Dívida, “Carve-Outs”, “Post MergerIntegration”, “DueDiligence”, Estratégia Corporativa, “Valuation”, Assessoria financeira e assemelhados envolvendo tarefas que necessitam ser concluídas em curtos prazos, em decorrência de imposição legal, regulatória ou contratual; (t) Atividades relacionadas a respostas a incidentes de “cybersegurança”, tais como, mas não exclusivamente vazamento de dados e ataques de Ramsomware , os quais exigem atendimento imediato ; (u) Atividades de desenvolvimento, testes e “go live” (incluindo correções de “bugs” antes e depois do “go live”) de sistemas de gestão e de plataformas computacionais que necessitam ser realizados fora dos horários ou dias de operação dos clientes, ou que necessitam ser implementados em momentos específicos como início de ano calendário, ano fiscal ou trimestre, as quais, caso não implementadas no tempo e modo adequados, podem acarretar prejuízos graves à continuidade das operações dos clientes (muitas vezes hospitais, empresas de telecomunicações, instituições financeiras, etc.); (v) Atividades relacionadas a projetos de auditorias especializadas que necessitam ocorrer fora dos horários normais de trabalho, tais como auditorias em obras, construção, manufatura, acompanhamento de sorteios e votações, entre outros; (w) deslocamentos necessários para cumprimento das atividades e compromissos descritos nos itens anteriores ou cuja distância demande.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA , com a concordância dos EMPREGADOS , administrará um sistema de compensação de horas (Banco de Horas), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias ou de adicional de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. Parágrafo primeiro: Dentro do Banco de Horas, cada EMPREGADO terá sua própria conta, na qual as horas trabalhadas acima da jornada diária normal de trabalho serão creditadas, e as ausências e folgas concedidas serão debitadas. Parágrafo segundo: Para os fins do presente Acordo, consideram-se como "crédito" em favor do EMPREGADO as horas de trabalho que, devidamente autorizadas previamente pelo superior imediato do EMPREGADO , excederem a jornada diária normal de trabalho. Parágrafo terceiro: Para efeito de lançamento no Banco de Horas,cada 1 (uma) hora de trabalho excedente prestada no período de 16 de junho de 2025 até 15 de outubro de 2025 será compensada com 1h00 (uma hora) de folga. A partir de 16 de outubro de 2025, cada 1 (uma) hora de trabalho excedenteserá compensada com 1h30 (uma hora e trinta minutos) de folga, dentro do Banco de Horas. Parágrafo quarto: Para os fins do presente Acordo, as horas de trabalho aos sábados, domingos, feriados e dias já destinados à compensação de trabalho extraordinário não serão consideradas como crédito para o Banco de Horas, mas serão pagas com o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos EMPREGADOS . Parágrafo quinto: Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o EMPREGADO ingressar antes de seu horário ou permanecer na EMPRESA ou em local de trabalho por ela designado após seu horário de trabalho para, entre outros motivos não expressamente elencados: (i) buscar proteção pessoal por insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas; (ii) aguardar caronas; (iii) práticas religiosas; (iv) descanso; (v) lazer; (vi) estudo; (vii) alimentação, inclusive desjejum; (viii) atividades de relacionamento social; (ix) higiene pessoal; (x) troca de roupa. Parágrafo sexto: Para os fins do presente Acordo, consideram-se como débito as horas em que os EMPREGADOS forem dispensados do labor dentro da jornada diária de trabalho, bem como os dias normais de trabalho que forem concedidos aos EMPREGADOS como folga pela EMPRESA , que poderão consistir em: (i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas; (ii) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva; (iii) Folgas individuais negociadas com o superior hierárquico; (iv) Gozo de sabático ou outras modalidades de licença-remunerada negociadas com o superior hierárquico; (v) Reduções da jornada normal de trabalho previamente autorizadas/negociadas com a chefia imediata do EMPREGADO; (vi) faltas ou atrasos injustificados; e (vii) descumprimento injustificado do trabalho durante o Horário Núcleo (definido conforme cláusula sétima). Parágrafo sétimo: As horas correspondentes a débito no Banco de Horas serão lançadas à razão de “1x1”, ou seja, cada 1 (uma) hora de dispensa do labor será lançada no Banco de Horas como 1 (uma) hora a débito. Fica estipulado que o EMPREGADO não poderá acumular mais de 80 (oitenta) horas negativas no Banco de Horas, de modo que eventuais horas que excederem esse limite não poderão ser debitadas no Banco. Parágrafo oitavo: As folgas para compensação no Banco de Horas serão estabelecidas de comum acordo entre a EMPRESA e seus empregados, com antecedência mínima até o final da jornada de trabalho do dia anterior. Parágrafo nono: A apuração do saldo de horas será realizada mensalmente, obrigando-se a EMPRESA a dar conhecimento ao EMPREGADO de seus créditos e débitos existentes no Banco de Horas, mediante a disponibilização do respectivo extrato no qual constará o saldo positivo e/ou negativo eventualmente existente no Banco de Horas. Parágrafo décimo: Fica estabelecido que não poderão ser acumuladas mais de 80 (oitenta) horas no Banco de Horas, de modo que eventuais horas que excederem esse limite deverão ser pagas com o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo décimo primeiro: Fica estabelecido que o saldo do Banco de Horas deste Acordo será compensado em 03 (três) períodos, divididos da seguinte forma: Período Início Término 1º 16 de junho de 2025 15 de outubro de 2025 2º 16 de outubro de 2025 15 de junho de 2026 3º 16 de junho de 2026 15 de junho de 2027 Parágrafo décimo segundo: As horas extraordinárias realizadas pelos EMPREGADOS ,quando não compensadas dentro do período de apuração acima estabelecido, serão pagas com base no salário vigente à época do pagamento, observando-se o seguinte: (i) As horas não compensadas referentes ao 1º período de apuração serão remuneradas com o adicional de 50%, considerando que a inclusão das horas extras no Banco de Horas se deu na proporção de 1 para 1; e (ii) As horas não compensadas referentes ao 2º e 3º períodos de apuração serão pagas sem a incidência do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, tendo em vista que, no momento da inclusão das horas extras no Banco de Horas, já foi aplicado o critério de majoração. Assim, cada hora extra registrada corresponde a 1h30min (uma hora e trinta minutos) de crédito para fins de compensação no Banco de Horas. Parágrafo décimo terceiro: O pagamento das horas não compensadas será efetuado juntamente com o primeiro salário subsequente ao término do respectivo período de apuração. Parágrafo décimo quarto: Findo o prazo de cada período de apuração a que se refere o parágrafo décimo primeiro, supra, caso as horas a débito sejam superiores às horas creditadas, a EMPRESA transferirá esse saldo negativo para que seja compensado no período de apuração imediatamente seguinte, caso possível. Se por questões de vigência do Banco de Horas não for possível transferir o saldo negativo para compensação futura, ou seja, se não ocorrer a renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, referido saldo será abonado pela EMPRESA. Parágrafo décimo quinto: Na ocorrência de rescisão contratual, a EMPRESA pagará ao EMPREGADO o saldo credor do Banco de Horas, se existente, tomando-se por base o salário vigente à época do pagamento eobservando-se os critériosde cálculo estabelecidos no parágrafo décimo segundo supra. No caso de saldo devedor, as horas negativas serão abonadas pela EMPRESA , desde que a dispensa ocorra por iniciativa da própria EMPRESA .. Parágrafo décimo sexto: A mudança de cargo do EMPREGADO que implique a não sujeição a horário de trabalho e a controle deste resultará na imediata exclusão do EMPREGADO do sistema de Banco de Horas, bem como no pagamento, pela EMPRESA , no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da alteração, das eventuais horas creditadas no Banco de Horas e não compensadas até a data da alteração do cargo. O pagamento do saldo credor, se existente, será realizado com base nos critérios de cálculo estabelecidos no parágrafo décimo segundo supra. No caso de saldo devedor, será abonado pela EMPRESA .
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - VIAGENS A TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APROVAÇÃO DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.