Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003171/2025 · Solicitação MR063758/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradoria de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradoria de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: Sobre os salários vigentes a partir de 01º de maio de 2025 será aplicado o percentual de reajuste salarial de 5.53% (cinco ponto cinquenta e três por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Parágrafo Primeiro: Os empregados dão quitação acerca dos reajustes de benefícios e salários realizados nos últimos 5 (cinco) anos, mediante pagamento de diferenças conforme tabela anexa. Parágrafo Segundo: As partes concordam que os pagamentos realizados pelo Empregador durante o período citado são válidos e atendem às condições acordadas, considerando que, durante esse período, não houve a formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, o presente acordo coletivo visa regularizar a situação, reconhecendo os termos acordados anteriormente. Parágrafo Terceiro: O pagamento disposto nesta cláusula possui caráter integralmente indenizatório, não refletindo e nem integrando no salário, podendo ser quitado em 10 (dez) parcelas iguais, diretamente nos holerites.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Paragrafo 1º O Empregado poderá realizar até 2 (duas) horas extras diárias, ou as horas extras necessárias, desde que não ultrapasse ao limite máximo de 10 (dez) horas diárias de labor, que serão dispostas em um banco de horas para a devida compensação, mediante a diminuição de horas de trabalho em outro dia, sem que para tanto haja acréscimo de salário, conforme dispõe o § 2° do artigo 59 da CLT. Paragrafo 2º O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 01 (um) ano a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida pelo Empregador a data de compensação. na 3 de 8 Paragrafo 3º Os domingos e feriados trabalhados podem ser inseridos no banco de horas. Paragrafo 4º A prestação de horas extraordinárias habituais não descaracterizará o acordado, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Paragrafo 5º Nos casos de não compensação de horas acumuladas dentro do prazo estipulado no parágrafo 2º, bem como nas hipóteses de rescisão contratual, serão pagas aos funcionários as horas devidas, de acordo com os percentuais legais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DOS HOLERITES E CONROLES DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.