Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003170/2025 · Solicitação MR066107/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Cardoso Moreira/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CARGO / FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE CAMINHÃO ACIMA DE 5,00 TON E TRUCK R$ 1.994,24 MOTORISTA DE CAMINHÃO À VACUO R$ 1.994,24 MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 5,00 TON R$ 1.653,57 MOTOCICLISTA/MOTOBOY R$ 1.631,08 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.631,80 OPERADOR R$ 1.755,76 FAXINEIRO R$ 1.631,80 BOMBEIRO HIDRAULICO R$ 1.755,76 JARDINEIRO R$ 1.697,86 COZINHEIRO R$ 1.890,88 ASSIST ADMNINSTRATIVO / AUX. ADMINSTRATIVO R$ 1.697,86 ELETRICISTA R$ 2.127,13 LABORATORISTA R$ 2.127,13 TÉC. DE SEGURANÇA R$ 2.127,13 MECANICO "A" R$ 1.968,71 MECANICO "B" R$ 1.698,95 MECANICO "C" R$ 1.589,56 LANTERNEIRO PINTOR R$ 1.631,28 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.698,95 BORRACHEIRO R$ 1.698,95 SOLDADOR R$ 2.065,28 ENCARREGADO R$ 1.631,80 GERENTE R$ 2.249,75 SECRETARIA R$ 1.697,86 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.631,80

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA

Para as demais funções não definidas na tabela da cláusula "Pisos Salariais", será mantido o valor salarial atualmente aplicado. PARAGRAFO PRIMEIRO : Havendo reajuste do salário-mínimo nacional em valores superiores aos previstos nesta clausula, prevalecerão os maiores valores, devendo a empresa reajustar os mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO - PAGAMENTO

O pagamento dos salários será feito até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, podendo ser pago em espécie, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.