Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003169/2025 · Solicitação MR062115/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Nova Friburgo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 será aplicado o percentual reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado o piso salarial da categoria profissional no valor de R$1.793,15 (um mil setecentos e noventa e três reais e quinze centavos). FUNÇÕES SALÁRIOS FUNÇÕES SALÁRIOS AJUDANTE DE ATERRO R$ 1.841,03 OP JATO VAC-ALL R$ 1.905,52 AJUD SERVIÇOS DIVERSOS R$ 1.793,15 OP LÂMINA R$ 2.722,85 BALANCEIRO R$ 1.793,15 OP RETROESCAVADEIRA R$ 2.722,85 MOT CAMINHÃO COLETOR R$ 2.709,97 OP ROÇADEIRA R$ 1.905,52 OP AUTOCLAVE R$ 2.103,42 PEDREIRO R$ 1.905,52 VIGIA R$ 1.945,92 Parágrafo Primeiro – Os empregados administrativos, manutenção e operacionais que exercem funções que não foram citadas no quadro acima da Cláusula Terceira terão seus salários reajustados em 1º de março de 2025, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento). Parágrafo Segundo – As diferenças salarias advindas da presente negociação coletiva serão pagas de forma dividida, em 02 (duas) parcelas mensais, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte forma: a) Março a junho/2025 – pagamento na folha de outubro/2025. b) Julho a setembro/2025 – pagamento na folha de novembro/2025. Parágrafo Terceiro – Rescisões complementares de empregados desligados entre a data-base e os efetivos pagamentos serão adimplidas em janeiro/2026, após quitação dos pagamentos dos empregados ativos.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
Quando a empresa não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes acordam que devido as peculiaridades do Setor Econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês subsequente ao da respectiva ocorrência, sem acarretar penalidades para o Empregador.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A empresa deverá fornecer aos seus empregados o contracheque, discriminado, além do salário nominal, todas as horas extras, os benefícios, inclusive os eventuais, bem como os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a empresa efetuar o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, ou qualquer outra forma eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova, o comprovante de depósito ou extrato da operação realizada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, as partes resolvem adotar a Sumula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo diverso, no qual a empresa prestadora de serviços não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.