Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003164/2025 · Solicitação MR027487/2024 · registrado em 29/10/2025

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ORGAOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ORGAOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Nos meses de março de 2025 e 2026 serão reajustados os salários dos funcionários do SINDIPETRO-NF, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período a maior alíquota. Parágrafo primeiro – Em caso de superávit financeiro do Sindipetro NF, no ano anterior à negociação do Acordo Coletivo, será avaliada a possibilidade de aplicar reajuste com ganho real, a ser negociado com a diretoria do Sindipetro NF, a partir do ano de 2026. Parágrafo segundo – Em caso de déficit financeiro do SINDIPETRO-NF é vedada qualquer negociação de ganho real.

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A data base dos funcionários do SINDIPETRO-NF é 1º de abril e o pagamento normal dos salários será realizado no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Parágrafo primeiro – ADIANTAMENTO SALARIAL – O SINDIPETRO-NF concederá mensalmente o adiantamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do mês, no dia 10 respectivo, para desconto integral do pagamento dos salários. Parágrafo segundo – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO – O pagamento da diferença do décimo terceiro salário (complementar ou integral) relativo ao ano de 2025 e 2026 a título de antecipação, será efetuado nos dias 20/11/2025 e 20/11/2026. Em 20/12/2025 e 20/12/2026, na forma da legislação em vigor, o SINDIPETRO-NF realizará o pagamento das diferenças porventura ainda existentes. Parágrafo terceiro – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – O SINDIPETRO-NF realizará o pagamento, preferencialmente no mês de fevereiro de todo ano, de 50% do valor referente ao 13° Salário dos seus trabalhadores mediante a aprovação pela Diretoria Colegiada dos SINDIPETRO-NF. I. O SINDIPETRO-NF se compromete a realizar o adiantamento do 13º Salário, referente ao ano de 2025, excepcionalmente, assim que for pactuado o ACT-2025/2027.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS POR AFASTAMENTO

O SINDIPETRO-NF garante, nos casos de afastamento de funcionários em decorrência de doenças ou acidentes, por até 180 dias, devidamente caracterizados pela Previdência Social, que este receberá o décimo terceiro salário, as férias do período, além das demais vantagens que lhe serão asseguradas integralmente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS RETROATIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALMOÇO E DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E ORTODÔNTICA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.