Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003162/2025 · Solicitação MR053415/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados o Piso Salarial de: a) Faixa 1 – R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). b) Faixa 2 (serviços gerais) – R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais). c) Faixa 3 (administrativo) – R$ 1.897,50 (hum mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Parágrafo único - Fica garantido aos empregados o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro em 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários devidos em 30 de abril de 2025 serão reajustados, a partir de 1 º de maio de 2025, da seguinte forma: I INPC de 5,32%, acrescido de 1% de ganho real, totalizando reajuste de 6,32% sobre os salários de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para o ano de 2025; e II Aos salários acima do valor descrito acima no item I, valerá tão somente a livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Primeiro – Para fins e efeitos do reajuste salarial aplicar-se-á a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024, sendo considerado mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais devidas, referentes ao reajuste aplicado serão pagas em até 02 (duas) parcelas, a partir do mês posterior à assinatura desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio de 2025 os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 72,18 (setenta e dois reais e dezoito centavos), observando-se o disposto no PAT. Parágrafo primeiro - Os empregados receberão em 2025 um abono no valor de R$ 1.610,00 (hum mil, seiscentos e dez reais) em vale refeição ou alimentação, devendo ser pago até a folha seguinte a assinatura deste ACT. Parágrafo segundo – Os valores retroativos de maio de 2025 até o mês de assinatura deste ACT serão efetuados em uma única parcela a partir do mês posterior a assinatura deste ACT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEST/SENAT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIFERENÇAS DE CORRENTES DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.