Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003161/2025 · Solicitação MR063509/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes: TABELA DE PISOS SALARIAIS OCUPAÇOES R$ POR HORA R$ POR MÊS % REAJUSTE Ajudante Geral R$8,83 R$1.766,11 5,50% Almoxarife Jr R$17,31 R$3.462,62 5,50% Auxiliar Administrativo R$9,89 R$2.176,79 5,50% Auxiliar Administrativo I R$13,35 R$2.670,79 5,50% Auxiliar Administrativo III R$20,21 R$4.042,73 5,50% Auxiliar Técnico R$12,88 R$2.575,89 5,50% Auxiliar Técnico II R$15,65 R$3.129,29 5,50% Coordenador Operacional R$22,14 R$4.427,38 5,50% Eletrotécnico III R$18,88 R$3.776,24 5,50% Faxineiro R$7,45 R$1.489,66 5,50% Motorista 200 hr R$9,90 R$1.879,02 5,50% Motorista 220 hr R$9,76 R$2.146,29 5,50% Operador de Sist de Monit R$8,84 R$1.967,44 5,50% Operador de Micro R$11,18 R$2.013,28 5,50% Supervisor Administrativo R$24,69 R$ 4.937,40 5,50% Supervisor de Monitoramento R$18,30 R$4.026,56 5,50% Supervisor Técnico Jr R$20,16 R$4.032,51 5,50% Técnico Eletrônico II R$16,73 R$3.346,68 5,50% Técnico em Informática R$11,44 R$2.287,57 5,50% I - Os salários dos empregados cujas ocupações não estão relacionadas na Tabela de Pisos Salariais, bem como os salários dos empregados relacionados na Tabela de Pisos Salariais que ganham acima do seu respectivo piso e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) . II – Os empregados que recebiam salários superiores a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) mensais, terão, como reajuste, uma complementação no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mais livre negociação da empresa. § 2º – Para o reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2024, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho. § 3º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, exceto os decorrentes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho em caráter permanente; c) novo cargo ou função; d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e) implemento de idade; f) término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem que ele seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie, no local de trabalho, não poderá ultrapassar o horário da jornada de trabalho, excetuados os casos imprevisíveis e extraordinários, devidamente comprovados ou de domínio público. Quando houver atraso, por culpa exclusiva da empresa, será devido como hora extra o período que ultrapassar a jornada normal de trabalho. Parágrafo Único – Nos contratos de subempreitadas, responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme estipulado no artigo 455 da CLT.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.