Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003153/2025 · Solicitação MR060733/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISO SALARIAIS

Considerando que o contrato mantido com a Cervejaria Itaipava envolve somente pessoal de movimentação interna, são estabelecidos os seguintes pisos salariais: Funções Salário 01/05/2024 01/05/2024 Operador de Empilhadeira R$ 1.900,64 R$ 2.037,30 Ajudante R$ 1.619,16 R$ 1.735,58 1º - Em acontecendo a necessidade de fixação de outros pisos no futuro, os valores serão estabelecidos através de negociação entre as partes acordantes. § 2º - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos neste instrumento normativo aplicarão o reajuste de 7,19 (sete inteiros e dezenove décimos de percentual), sobre o salário vigente em 30/04/2025, a partir de 01/05/2025. § 3º - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais. § 4º - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. § 5º - Face a demora nas negociações as diferenças salariais poderão ser feitas a título de diferenças salariais na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2.025, valendo dizer, naquela que será paga juntamente com os salários decorrentes do referido mês.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PRÊMIOS E SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO

As partes adotam o princípio do trabalho com produtividade e qualidade, promovendo e implantando medidas, processos, programas e sistemasque estimulem, incentivem, premiem e promovam o reconhecimento dos trabalhadores que incorporarem os novos procedimentos e processos decorrentes dos programas gerados segundo o princípio contido nesta cláusula. § 1º - A produtividade e a qualidade poderão ser levadas a efeito através da utilização de sistemas de remuneração variável, incluindo comissões, prêmios, incentivos de produção, campanhaspontuaisou quaisquer outras formas assemelhadas. § 2º - Os prêmios, gratificações, comissões ou quaisquer modalidades de pagamento na forma de incentivos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e tampouco fazem base de cálculo para quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 457 §2º da CLT. § 3º - A empresa, de comum acordo com o Sindicato Profissional ou com representantes dos trabalhadores, poderá implantarprogramas de participação em lucros ou resultados, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, em substituição ao previsto neste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PTS - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Ao empregado que completar 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta na empresa, receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, o percentual equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial fixado para o Ajudante, estipulado em R$ 1.735,58 (hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) o que significa que o valor do PTS será de R$ 86,78 (oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) em decorrência do reajuste do piso salarial. § 1º - O PTS por sua natureza negocial, vale dizer, dependente de norma coletiva, se reveste de caráter indenizatório, não integrando, sob qualquer fundamento ou justificativa quaisquer verbas de natureza salarial, tais como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, assim como não se constituirá em base de encargos trabalhistas ou previdenciários. § 2º - O PTS se constitui em valor fixo apurado a partir do piso salarial do ajudante e será devido, a todos os empregados, a partir do mês subsequente aquele em que este completar 2 (dois) anos na mesma empresa, não podendo ser devido cumulativamente.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO JOVEM APRENDIZ E DO EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PERÍODOS DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE Á GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE ANTERIOR Á APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.