Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003148/2025 · Solicitação MR050152/2025 · registrado em 28/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PARTICULARES DE COLETA DE LIXO
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2024, será no valor de R$ 1.610,00 (um mil e seiscentos e dez reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo mencionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de março de 2023: FUNÇÕES PISO 2024 SERVENTE DE ATERRO R$ 1.610,00 LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.618,63 OPERADOR DE CEIFADORA COSTAL R$ 1.641,70 COLETOR DE LIXO R$ 1.619,57 CARPINTEIRO R$ 1.663,38 OPERADOR DE RÁDIO R$ 1.664,14 PINTOR DE ÁRVORES E POSTES R$ 1.665,44 APONTADOR R$ 1.710,38 LUBRIFICADOR DE MÁQUINA R$ 1.762,06 OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS R$ 1.799,14 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS R$ 1.812,54 TÉCNICO ADMINISTRATIVO R$ 1.812,54 TÉCNICO EM CONTABILIDADE R$ 1.812,54 TÉCNICO FINANCEIRO R$ 1.812,54 TÉCNICO DE INFORMÁTICA R$ 1.812,54 RASTILHEIRO R$ 1.849,62 MOTORISTA DE CARRO LEVE R$ 1.882,11 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 1.988,89 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.005,00 BORRACHEIRO R$ 2.042,64 INSPETOR DE PESAGEM R$ 2.175,15 ALMOXARIFE R$ 2.230,09 ELETRICISTA R$ 2.304,41 BALANCEIRO R$ 2.321,20 OPERADOR DE CARREGADEIRA R$ 2.337,04 OPERADOR DE LÂMINA R$ 2.337,04 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 2.404,28 AUXILIAR DE SUPRIMENTOS E FINANCEIRO R$ 2.443,38 MECÂNICO LEVE R$ 2.597,96 MANUTENÇÃO GERAL R$ 2.687,70 MOTORISTA CAMINHÃO COLETOR R$ 2.809,86 SERRALHEIRO R$ 2.835,15 ARMADOR R$ 2.839,51 CARPINTEIRO DE FORMA R$ 2.839,51 PEDREIRO R$ 2.839,51 PINTOR R$ 2.839,51 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES R$ 2.990,71 BOMBEIRO HIDRÁULICO R$ 3.057,93 CARPINTEIRO DE ESQUADRIA R$ 3.057,93 LADRILHEIRO R$ 3.057,93 FISCAL DE BALANÇA R$ 3.176,38 FEITOR DE TURMA R$ 3.110,76 FISCAL DE ATERRO R$ 3.398,73 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO R$ 3.665,07 SOLDADOR R$ 3.796,21 ENCARREGADO DE FRETE I R$ 3.887,74 BIOLOGA R$ 4.886,76 ASSISTENTE SOCIAL R$ 5.174,68 ENGENHEIRO DE ATERRO R$ 8.551,84 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 6,20% (seis vírgula vinte por cento), a partir de Março/2024, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo terceiro da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2024. PARÁGRAFO QUARTO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 6,20% (seis vírgula vinte por cento), a partir do mês de Março/2024.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA - CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.