Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003147/2025 · Solicitação MR060183/2025 · registrado em 28/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 será garantido aos comerciários no comércio varejista de gêneros alimentícios no município de Rio Bonito o piso salarial de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de maio de 2025, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo Segundo: Operador de Telemarketing – aos empregados cuja funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em Rio Bonito, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2025, em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), até o valor de R$ 4.963,78 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), podendo a parcela excedente a R$ 4.963,78 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) ser livremente pactuada entre as partes. Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em maio de 2024, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, a partir de 1º de maio de 2025, após aplicado o reajuste salarial constante no caput da cláusula, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) Parágrafo Terceiro: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1º de maio); Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até maio de 2025. Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2025 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2024 deverá ser quitado em até duas parcelas, nas folhas de setembro e outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES E APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORA EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.