Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003146/2025 · Solicitação MR045362/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dentro do princípio da livre pactuação coletiva estabelecida na legislação vigente, da prevalência do presente Acordo como fonte normativa e instrumento regulador das relações e trabalho, prevista no Inciso XVI do art. 7° da Constituição federal, fica acordado que os empregados do CONDOMÍNIO DO SIDER SHOPPING CENTER, terão uma correção salarial na ordem de 4% (quatro por cento), a partir 01/05/2024 e 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco) a partir de 01/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL

As diferenças salariais advindas deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente a vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025, foram pagas no dia 06/03/2025, de forma retroativa ao dia 01/05/2024, antecipadamente à assinatura do presente acordo. Para registrar esse adiantamento foram criadas rubricas específicas na folha de pagamento e nos contracheques dos empregados. As diferenças referentes à vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês seguinte à assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os trabalhador poderá requisitar mensalmente, através de formulário próprio, até o dia 05 do mês de referência, o adiantamento salarial na proporção de 40% (quarenta por cento), que será creditado no dia 20 do mês de referência.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERMISSÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO/GARANTIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.