Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003146/2025 · Solicitação MR045362/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dentro do princípio da livre pactuação coletiva estabelecida na legislação vigente, da prevalência do presente Acordo como fonte normativa e instrumento regulador das relações e trabalho, prevista no Inciso XVI do art. 7° da Constituição federal, fica acordado que os empregados do CONDOMÍNIO DO SIDER SHOPPING CENTER, terão uma correção salarial na ordem de 4% (quatro por cento), a partir 01/05/2024 e 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco) a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais advindas deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente a vigência de 01/05/2024 a 30/04/2025, foram pagas no dia 06/03/2025, de forma retroativa ao dia 01/05/2024, antecipadamente à assinatura do presente acordo. Para registrar esse adiantamento foram criadas rubricas específicas na folha de pagamento e nos contracheques dos empregados. As diferenças referentes à vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês seguinte à assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os trabalhador poderá requisitar mensalmente, através de formulário próprio, até o dia 05 do mês de referência, o adiantamento salarial na proporção de 40% (quarenta por cento), que será creditado no dia 20 do mês de referência.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERMISSÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO/GARANTIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.