Acordo Coletivo

Registro MTE PR003336/2025 · Solicitação MR059315/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, integrantes dos grupos da CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, integrantes dos grupos da CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, fica assegurado o piso da categoria: FUNÇÃO SALÁRIO OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA TRAINEE/APRENDIZ R$ 1.943,76 MECANICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.573,06 MOTORISTA R$ 2.480,41 MOTORISTA CARRO LEVE R$ 2.001,08 MOTORISTA VAN R$ 2.121,14 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.063,35 AUXILIAR DE TRAFEGO R$ 1.990,83 MECANICO ESPECIALIZADO R$ 4.373,14 OPERADOR INSTRUTOR R$ 3.911,42 OPERADOR MANTENEDOR DE MÁQUINA R$ 2.929,73 SOLDADOR A R$ 3.514,35 ANALISTA DE LOGISTICA R$ 3.268,69 ENCARREGADO DE OPERAÇÕES R$ 3.442,58 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 2.063,35 SUPERVISÃO DE MANUTENÇÃO R$ 7.097,72 PARÁGRAFO ÚNICO : A vigência do período de aprendizagem será de 120 (cento e vinte) dias. O término está vinculado ao término do programa de aprendizagem, portanto, o referido período não é passível de prorrogação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2025, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que não estão descritos na cláusula terceira, serão reajustados, o equivalente de 5,32 % sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os trabalhadores relacionados e descritos nas funções/cargos na clausula terceira do presente Acordo Coletivo a EMPRESA realizará o pagamento das diferenças de correção salarial, adicional de horas extras, FGTS, Premio, Vale Alimentação e Vale Refeição será até no 5º dia util do mes de novembro de 2025, através de um abono, conforme valores detalhados na tabela abaixo, de natureza indenizatória, devido ao lapso temporal da presente negociação e com vistas a zerar as aludidas diferenças salariais e demais itens da remuneração (horas extras e FGTS) incluindo diferenças dos Premios, Vale Alimentação, Vale Refeição, do período de 01 de maio de 2025 a 31 de outubro de 2025; PARAGRAFO SEGUNDO : Para os demais funçoes/cargos a EMPRESA realizará o pagamento das diferenças de correção salarial até o 5º dia util do mes de novembro de 2025, devido ao lapso temporal da presente negociação e com vistas a zerar as aludidas diferenças salariais e demais itens da remuneração, do período de 01 de maio de 2025 a 31 de outubro de 2025, inclusive os reflexos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARAGRAFO PRIMEIRO: As partes, considerando a autonomia da negociação reconhecida no Art 7º, XXVI da CF/88, assim como o disposto na Lei 605/49, resolvem, de comum acordo, com o objetivo de facilitar a compreensão e o cálculo do DSR, estabelecer o percentual fixo de pagamento do DSR/RSR em 15% (quinze por cento) do valor da remuneração (salario contratual + adicionais) do trabalhador, independentemente do número de dias úteis no mês ou da existência de feriados PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS / FERIADOS EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.