Acordo Coletivo

Registro MTE PR003331/2025 · Solicitação MR050404/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Maringá/PR e Paiçandu/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Maringá/PR e Paiçandu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de maio de 2025, cujo crédito ocorrerá em junho de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. A partir de agosto de 2025, cujo crédito ocorrerá em setembro de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 440,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais), ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 220,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS

Adicionalmente ao Vale Alimentação previsto na cláusula terceira, o empregador fornecerá exclusivamente aos empregados braçais vinculados ao corte de cana, muda, plantio e capina manual e química, que não possuírem nenhum tipo de ausência justificada ou injustificada no trabalho durante o mês, uma cesta básica com os seguintes itens: 10 (dez) quilos de Arroz Agulhinha Tipo 1 (um); 3 (três) quilos de feijão carioca tipo 1 (um); 5 (cinco) quilos de açúcar cristal; 1 (um) quilo de macarrão com ovos; 1 (um) quilo de sal refinado; 5 (cinco) unidades de sabão em pedra barra de 200 (duzentos) gramas; 1 (um) pacote de esponja de aço; 2 (duas) unidades de extrato de tomate (caixa de 140 (cento e quarenta) gramas tetrapark); 1 (um) pacote de papel higiênico com 4 (quatro) rolos; 4 (quatro) latas de óleo de soja; 2 (dois) quilos de farinha de trigo tipo 1 (um); 1 (um) quilo de café. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos durante o mês terão direito a cesta de alimentos somente se forem contratados antes do dia 16 (dezesseis) de cada mês. No mês em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, a cesta não será devida. Parágrafo Segundo: O fornecimento da cesta de alimentos de que trata esta cláusula não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará à contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Terceiro: Esse benefício terá vigência de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Quarto: Para a execução do benefício relacionado neste item, poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o desconto legal previsto.

CLÁUSULA QUINTA - REQUERIMENTO DE REGISTRO

As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, permanecem inalteradas. Por assim haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo depositado, registrado e arquivado através de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio de transmissão pelo Sistema Mediador, nos termos da Instrução Normativa nº 11 de 25/03/2009

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.