Convenção Coletiva
Registro MTE PR003328/2025 · Solicitação MR066809/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Inajá/PR, Itaúna do Sul/PR, Loanda/PR, Marilena/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São João do Caiuá/PR, São Pedro do Paraná/PR, Tamboara/PR e Terra Rica/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Garantia de remuneração mínima de R$ 2.039,88 (dois mil e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) aos integrantes da categoria não enquadrados na cláusula 4ª;
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO PARA ATIVIDADES CORRELATAS E APRENDIZ
Garantia de remuneração mínima de R$ 1.970,48 (mil novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) para as atividades como: Office-Boy, Faxineira/Arrumadeira, Serviço de Copa/Cozinha, Empacotador, Cobrador e Aprendiz; PARÁGRAFO ÚNICO: O Piso da Cláusula 3ª acima aplicar-se-á aos trabalhadores após 90(noventa) dias de serviço no mesmo emprego, desde que não esteja comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.) a atividade por mais de 02 (dois) anos, quando então será aplicada após 30 (trinta) dias, nesse caso o salário de ingresso será o definido na cláusula 4ª;
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Comerciários, ou parte fixa dos Salários relativos ao mês de junho de 2024, serão corrigidos em 6,0% (quatro virgula oitenta por cento) a partir de 1º de junho de 2025, compensadas as antecipações; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço conforme tabela abaixo, ressaltando-se que o reajuste proporcional será aplicado aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial estipulado na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho: 06/2024.........6,0% 09/2024........4,5% 12/2024........3,0% 03/2025...... 1,5% 07/2024.........5,5% 10/2024........4,0% 01/2025........2,5% 04/2025...... 1,0% 08/2024.........5,0% 11/2024........3,5% 02/2025........2,0% 05/2025.......0,5% PARÁGRAFO SEGUNDO: A diferença salarial, inclusive em horas extras e em verbas contratuais e rescisórias, referente ao mês de junho de 2025, deverá ser paga até o 5º dia útil do mês de novembro de 2025 , com destaque em folha de pagamento.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE REMUNERAÇÃO EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO DE COBRANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO DE MENORES
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.