Acordo Coletivo
Registro MTE PR003315/2025 · Solicitação MR064674/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pósalimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e tra
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pósalimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/indústrias da área de Alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas, nos ramos e atividades acima citadas , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1 . O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. 2. Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalhos poderão sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas em um ou outro dia com o acréscimo ou redução do horário trabalhado, além do limite diário, não resultando em horas extras desde que a compensação ocorra no período de 06 ( seis) meses . Serão lançadas no BANCO DE HORAS 01 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos diários de horas extras , com tolerância de 15 (quinze) minutos adicionais , totalizando, desta forma, o lançamento no BANCO DE HORAS de até 02 (duas) horas extras/dia realizadas , sendo horas extras excedentes a estas serão pagas no mês de sua realização com acréscimo de 70% (setenta por cento). 3. Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados no BANCO DE HORAS, individualmente, em nome de cada empregado, sendo que a hora trabalhada, além do limite diário, será contabilizada a CRÉDITO do empregado, e a redução, assim considerada a hora faltante ao limite diário, será contabilizada a DÉBITO do empregado para posterior reposição. As faltas/ausências acordadas também serão lançadas no Banco de Horas. Parágrafo primeiro: Faltas e atrasos injustificados serão tratados como ocorrência disciplinar, sujeitos a descontos e penalidades previstas em lei e no regulamento interno. Parágrafo segundo : Para efeito de apuração mensal das horas de crédito ou débito do empregado será considerado o período compreendido entre o dia 11 (onze) do mês antecedente ao dia 10 (dez) do mês corrente, bem como para períodos inferiores a um mês em casos de desligamento. Parágrafo terceiro : Quando solicitadas pelo colaborador, faltas e atrasos mesmo que justificadas, poderão ser lançadas para desconto em folha de pagamento, não sendo computadas, portanto, no banco de horas. 4. Fica convencionado para todos os efeitos que o presente acordo aplica-se aos atuais empregados e aos que vierem ser admitidos na vigência do mesmo, exceto para os empregados que cumprem turno de revezamento ininterrupto. 5. Os dias que coincidirem com domingos, feriados civis ou religiosos, em que houver prestação de serviços, as horas trabalhadas não serão lançadas no BANCO DE HORAS. 6. Quando sobre o trabalho extra realizado incidir acréscimos referentes a adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, as horas extraordinárias poderão ser creditadas no BANCO DE HORAS, com exceção do valor do adicional, que não estará sujeito à compensação. 7. A cada semestre far-se-á apuração das horas lançadas no Banco de Horas. O primeiro semestre compreenderá o período de 11 de agosto de 2025 a 10 de fevereiro de 2026 e o segundo semestre compreenderá o período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de agosto de 2026. Havendo saldo credor em favor do empregado, as horas extras, depois de deduzidas as faltas/ausências, serão pagas ao fechamento de cada semestre com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Por outro lado, as eventuais horas negativas realizadas no primeiro semestre (período de 11 de agosto de 2025 a 10 de fevereiro de 2026), serão transferidas para o segundo semestre . Quando da apuração do segundo semestre ( período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de agosto de 2026), se ainda permanecerem horas negativas, estas serão abonadas pela empresa. 8. Para controle das horas trabalhadas, especialmente dos saldos de horas, será disponibilizado ao empregado extrato mensal e individual do BANCO DE HORAS. 9. O empregado, para proceder à compensação de horas igual ou superior a 8 (oito) horas de trabalho, deverá solicitar à empresa, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência. 10. A empresa, para proceder à redução da jornada de trabalho diário ou semanal igual ou superior a 8 (oito) horas de trabalho, deverá comunicar o empregado, com antecedência de 3 (três) dias úteis, ficando dispensada a comunicação ao SINTIAJET. 11. No término ou na rescisão do contrato de trabalho far-se-á a apuração das horas extras/faltas/ausências lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo. Havendo saldo credor em favor do empregado, o mesmo será pago como extras, com os adicionais convencionais vigentes. Por outro lado, se o saldo apurado for devedor, as horas negativas terão o seguinte tratamento: I) se a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregado – pedido de demissão, as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias: II) se a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador - dispensa sem justa causa ou comum acordo, as horas negativas serão abonadas. 12. Colaboradores que ocupam cargos de confiança não estarão sujeitos a este acordo. 13. O presente acordo é válido pelo período de 12 (doze) meses , com início em 1º de setembro de 2025 e término em 31 de agosto de 2026 , podendo ser denunciado antecipadamente por qualquer das partes, com aviso, por escrito, de 30 dias de antecedência. 14. Fica estabelecida penalidade no valor de dez por cento (10%) do maior salário normativo vigente, pela inobservância de qualquer das cláusulas aqui acordadas, que reverterá em favor da parte prejudicada. 15. Ratificam as Partes que o presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de setembro de 2025. E, por estarem assim acordadas, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.