Convenção Coletiva

Registro MTE PR003309/2025 · Solicitação MR065107/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigente Reajuste 5,05% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Altônia/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Ulysses/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Florestópolis/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Jardim Olinda/PR, Joaquim Távora/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Lindoeste/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Marilena/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santo Inácio/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido aos condutores de veículos rodoviários Motoristas e Motociclistas abaixo relacionados, por 220 horas mensais, os seguintes pisos salariais a partir de 01 de setembro de 2025: FUNÇÃO PISO COM REAJUSTE (SETEMBRO/2025) A - Motorista Bitrem e Semi Reboque R$ 3.104,27 B - Motorista carreta simples ou trucada R$ 2.672,45 C - Motorista de viagem vendedor/entregador Caminhão Truck e Bitruck R$2.179,22 D- Motorista de caminhão no Toco vendedor/entregador R$ 2.078,32 E- Motorista de veículo leve até 4t. Vendedor/entregador R$ 2.067,64 F- Motorista de veículo leve até 2t. Vendedor/entregador R$ 2.058,78 G- Condutor de motocicleta R$ 2.065,84 Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa além dos pisos salariais acima, sem prejuízos de pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, bem como seus reflexos, ajustar com seus empregados mediante aditivo ao contrato individual de trabalho formas adicional de pagamento por comissão, a fim de dinamizar a venda de gás, observando os critérios da Lei 13.103/2015, em especial o Artigo 235 - G que regulamentou a profissão de motorista, possibilitando pagamento de comissão aos empregados. Parágrafo Segundo: A comissão quando implementada pela empresa fará parte do cálculo do 13º salário, férias, e dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados), para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a correção salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), a todos os seus empregados motoristas, motociclistas e similares (categoria diferenciada) sobre os salários praticados em agosto de 2025, o qual valerá para a correção salarial da futura data-base de setembro/2026, como resultado de livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o QUINTO DIA UTIL do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário no dia 20 (VINTE) de cada mês. Parágrafo Único: As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS/2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.