Convenção Coletiva
Registro MTE PR003302/2025 · Solicitação MR056909/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário (Trabalhadores nas indústrias de calçados, de solado palmilhado, oficiais alfaiates, costureiros e costureiras, trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, trabalhadores nas indústrias de confecções e de facção de peças do vestuário e de roupas para homens, inclusive camisas e roupas brancas, guarda-chuvas e bengalas, luvas, bolsas e peles de resguardo, pentes, chapéus, botões, material de segurança e proteção no trabalho, cama, mesa e banho, roupas infantis e juvenis, cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário) , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Candói/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pinhão/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário (Trabalhadores nas indústrias de calçados, de solado palmilhado, oficiais alfaiates, costureiros e costureiras, trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, trabalhadores nas indústrias de confecções e de facção de peças do vestuário e de roupas para homens, inclusive camisas e roupas brancas, guarda-chuvas e bengalas, luvas, bolsas e peles de resguardo, pentes, chapéus, botões, material de segurança e proteção no trabalho, cama, mesa e banho, roupas infantis e juvenis, cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário) , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Candói/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pinhão/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E BALCONISTA. Será assegurado o PISO SALARIAL DE: R$1.850,23 II - SALÁRIO NORMATIVO PARA PASSADORIA AUXILIAR ADMINISTRATIVO e VENDEDOR SERÁ ASSEGURADO O PISO SALARIAL DE: R$1.967,83 III - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL E OPERADOR DE MAQUINA: R$1.943,56 IV - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL E OPERADOR DE MAQUINA R$2.139,66 V – SALÁRIO NORMATIVO DO ENCARREGADO DE PRODUÇÃO: Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 2.353,63 VI - SALÁRIO NORMATIVO DE ESTILISTA E MODELISTA: Será assegurado um piso salarial inicial de: R$2.587,01. Parágrafo Primeiro - Fica Facultado um teste de 01 (um) dia para todas as funções. Caso o empregado não seja aprovado no teste será pago o dia trabalhado. Parágrafo Segundo – Fica autorizado às empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os pisos salariais serão reajustados em 1º de setembro de 2025, nos índices a seguir e de acordo com as funções: Para as funções: I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E BALCONISTA. Reajuste de 5,77%, sendo assegurado o PISO SALARIAL DE: R$1.850,23; II - SALÁRIO NORMATIVO PARA PASSADORIA AUXILIAR ADMINISTRATIVO e VENDEDOR. Reajuste de 5,35%, sendo assegurado o PISO SALARIAL DE: R$ 1.967,83 III - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL E OPERADOR DE MAQUINA: Reajuste de 5,42%, sendo assegurado o PISO SALARIAL DE: R$1.943,56; Para as demais função, fica definido o índice de reajuste em 5,18% (cinco vírgula oitenta por cento) considerado 5,05% (cinco virgulo zero cinco por cento) do índice do INPC verificado no período de 01.09.2024 à 31.08.2025 e mais 0,13% (zero virgula treze por cento) de ganho real. Os índices incidirão sobre os salários pagos a partir de setembro de 2025, compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST. E para empregados admitidos após setembro de 2024 o referido reajuste será proporcional ao tempo de serviço, sendo que os demais salários foram acordados conforme a clausula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.