Convenção Coletiva

Registro MTE PR003301/2025 · Solicitação MR058382/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores,Cordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores,Cordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - MAIO/2024 A FEVEREIRO/2025

1. PISO SALARIAL - PERÍODO DE MAIO/2024 A FEVEREIRO/2025 : Fica estipulado o piso salarial a vigorar a partir de 01 de maio de 2024 em: a) R$ 1.528,00 (um mil quinhentos e vinte e oito reais) por mês para os docentes regentes de classe, que lecionam junto à educação infantil e até o quinto ano do ensino fundamental. b) R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos) a hora/aula, para docentes que lecionam junto à educação infantil até o quinto ano do ensino fundamental, não regentes de classes. c) R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos) a hora/aula, para docentes que lecionam do sexto ao nono ano do ensino fundamental. d) R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) a hora/aula, para os docentes que lecionam no ensino médio. e) R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos) a hora/aula, para os docentes que lecionam em curso superior. f) R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) por mês, para os demais empregados não enquadrados como docentes. 1.1 Os docentes de cursos livres com habilitação plena de grau superior farão jus ao piso convencionado na letra "d" desta cláusula 1.2 Os docentes de cursos livres e profissionalizantes diplomados em licenciatura curta ou com habilitação técnica equivalente, de grau não superior, farão jus ao piso da letra "c" desta cláusula. 1.3 Os demais docentes de cursos livres farão jus ao piso convencionado na letra "b" desta cláusula. 1.4 Nos pisos descritos nas alíneas “a” e “f” já estão incluídos o descanso semanal remunerado. 1.5 Nos meses de março e abril/2024 o piso salarial será aquele previsto na CCT 2023x2024, observado como valor mínimo aquele correspondente ao salário-mínimo nacional. 1.6 Considerando que os pisos salariais estão sendo reajustados a partir de maio/2024, as instituições de ensino deverão realizar o pagamento de ABONO SALARIAL correspondente a 8% (oito por cento) sobre o salário-base do mês de março/2024, observando que: a) O abono aqui previsto será pago na folha de maio/2024 e, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT não possuem natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer efeitos legais; b) Aos admitidos após março/2023 o percentual do abono deverá ser pago proporcionalmente, nos mesmos moldes do item 1.1.1 supra; c) Aos admitidos a partir de março/2024 não será devido qualquer valor a título de abono ou reajuste salarial; d) As empresas que concederam qualquer antecipação salarial nos meses de março e/ou abril/2024 poderão compensar a antecipação concedida do percentual do abono salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - MARÇO/2025 A FEVEREIRO/2026

1. DO PISO SALARIAL – PERÍODO DE MARÇO/2025 A FEVEREIRO/2026 : 1.1 Fica estipulado que em 1º de março de 2025 os pisos salariais serão reajustados nos mesmos índices, modos e limites estabelecidos no item 1.2 – REAJUSTE SALARIAL – PERÍODO DE MARÇO/2025 A FEVEREIRO/2026. 1.2 Considerando o interesse das partes em majoração dos pisos salariais referentes ao professor regente de classe e aos profissionais administrativos, fica estabelecido que estes pisos não poderão ter valor inferior a: I. R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) por mês para os docentes regentes de classe, que lecionam junto à educação infantil e até o quinto ano do ensino fundamental. II. R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais) por mês, para os demais empregados não enquadrados como docentes. 1.3 Os demais pisos seguirão os mesmos reajustes dos salários em geral. 1.4 São aplicáveis aos pisos estabelecidos o contido nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da cláusula 3ª, referente aos pisos salariais no período de março/2024 a fevereiro/2025. 2. DO PISO SALARIAL DE MARÇO/2026: GARANTIA MÍNIMA Estabelecem as partes que a negociação salarial para a data-base março de 2026 garantirá os pisos salariais mínimos em: R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) para docentes regentes de classe, que lecionam junto à educação infantil e até o quinto ano do ensino fundamental. R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) para os funcionários do setor administrativo não enquadrados como regentes.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - MARÇO 2024 A FEVEREIRO/2025

1.1 – REAJUSTE SALARIAL – PERÍODO DE MARÇO/2024 A FEVEREIRO/2025 : Fica concedido um reajuste salarial, a partir da competência maio/2024, correspondente a 4% (quatro por cento), a ser aplicado aos salários de todos os empregados em Estabelecimentos de Ensino, incidentes sobre os salários de maio de 2023. A concessão do índice contido nesta cláusula importará no zeramento da variação inflacionária de todo o período compreendido entre março/2023 e fevereiro/2024. 1.2 O percentual acima será aplicado sobre os salários base vigentes em 01/05/2023, tendo em vista que o reajuste na CCT 2023x2024 foi concedido no mês de maio/2023. Não haverá incorporação do percentual de produtividade. 1.2.1 Aos admitidos após março/2023 será devido o índice proporcional aos meses trabalhados. 1.3 Fica facultada a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024. 1.4 Considerando que o reajuste salarial de 4% (quatro por cento) foi concedido a partir de maio/2024, as instituições de ensino deverão realizar o pagamento de ABONO SALARIAL correspondente a 8% (oito por cento) sobre o salário-base do mês de março/2024, observando que: a) O abono aqui previsto será pago na folha de maio/2024 e, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT não possuem natureza salarial e não integram a remuneração para quaisquer efeitos legais; b) Aos admitidos após março/2023 o percentual do abono deverá ser pago proporcionalmente, nos mesmos moldes do item 1.2.1 supra; c) Aos admitidos a partir de março/2024 não será devido qualquer valor a título de abono ou reajuste salarial; d) As empresas que concederam qualquer antecipação salarial nos meses de março e/ou abril/2024 poderão compensar a antecipação concedida do percentual do abono salarial.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - MARÇO/2025 A FEVEREIRO/2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL ESPECIAL 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO SALARIAL ESPECIAL 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.