Acordo Coletivo
Registro MTE PR003300/2025 · Solicitação MR058360/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores da EMPRESA serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2024, no percentual de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) incidentes sobre os salários de 1º de outubro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão deduzidas as antecipações espontâneas e legais concedidas no período, à exceção dos resultados de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento, transferência de cargo, função e mudança de estabelecimento ou localidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : O Piso salarial da categoria passará a ser de R$ 1.892,81 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) a partir de 1º de novembro de 2024, aplicando-se, inclusive, ao menor aprendiz de que trata a lei.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS OFERECIDOS
Fica acertado e ajustado que todos os benefícios subsidiados oferecidos aos empregados, por força deste Acordo, legislação ou por iniciativa da EMPRESA não se constituem em salário “in natura” para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - ANUIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido a todos os empregados da EMPRESA um prêmio de R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos), para cada ano completo trabalhado, limitado ao teto de 15 (quinze) anos ou de R$ 241,95 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) a serem pagos mensalmente, em destaque na folha de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO: O referido valor será corrigido com os mesmos percentuais da evolução salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Este prêmio será extinto a partir da implantação e primeiro pagamento da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa, desde que seja superior ao aludido prêmio desta cláusula.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA (ADICIONAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.