Acordo Coletivo

Registro MTE PR003298/2025 · Solicitação MR061811/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 42 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2025, aos empregados previstos no caput da cláusula segunda, será concedido, sobre os salários vigentes em 01/07/2025, um reajustamento salarial de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), pelo que são compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos de 01/07/2024 a 30/06/2025. Fica contratado, ainda que a partir de 01 de julho de 2025, o piso salarial dos Controladores de Tráfego e Controladores de Acesso será de R$2.029,45 (dois mil e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único : O piso mínimo para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDEESMAT, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia é fixado em R$ 1.568,23 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS

A vigência deste instrumento será de 12 (doze) meses, a contar de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026. As diferenças retroativas de salários, anuênio, cartão alimentação, assistência médica, auxílio creche e seguro de vida, devem ser pagas até o dia 05/09/2025, referentes aos meses de julho e agosto.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÔNIBUS FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.