Acordo Coletivo
Registro MTE PR003298/2025 · Solicitação MR061811/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Escritório e Manutenção , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2025, aos empregados previstos no caput da cláusula segunda, será concedido, sobre os salários vigentes em 01/07/2025, um reajustamento salarial de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), pelo que são compensados todos os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos de 01/07/2024 a 30/06/2025. Fica contratado, ainda que a partir de 01 de julho de 2025, o piso salarial dos Controladores de Tráfego e Controladores de Acesso será de R$2.029,45 (dois mil e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único : O piso mínimo para os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDEESMAT, para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho ao dia é fixado em R$ 1.568,23 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS
A vigência deste instrumento será de 12 (doze) meses, a contar de 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026. As diferenças retroativas de salários, anuênio, cartão alimentação, assistência médica, auxílio creche e seguro de vida, devem ser pagas até o dia 05/09/2025, referentes aos meses de julho e agosto.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÔNIBUS FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.