Acordo Coletivo

Registro MTE PR003297/2025 · Solicitação MR062477/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigente Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/03/2026 Considerando que a prestação do serviço de transporte escolar está vinculadaà contrato administrativo junto ao Município de Londrina; considerando ainda que o Município remunera a empresa de acordo com as características e porte dos veículos e, considerando ainda a possibilidade de maior flexibilização de alocação dos motoristas entre as diferentes rotas, ficam estabelecidos os Pisos Salariais para o regime de 8h48min diárias e 220h mensais conforme segue: Função Salário Base Ad. Função Mot. Ônibus Remuneração Total Monitor de Transporte Escolar R$ 2.058,00 R$ 2.058,00 Motorista de Kombi e Van R$ 2.165,00 R$ 2.165,00 Motorista de Microônibus R$ 2.590,00 R$ 2.590,00 Motorista de Õnibus R$ 2.590,00 R$ 530,00 R$ 3.120,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : O Adicional é exclusivamente para o motorista de ônibus, sendo parcela única mensal, e faz parte da remuneração do motorista para todos os efeitos, tendo natureza salarial, podendo ser suprimido quando naquele mês o motorista de ônibus não dirigir o veiculo denominado ônibus, sendo que se o motorista dirigir ônibus apenas um dia no mês, o mesmo já fará jus ao valor do adicional de função de motorista de ônibus integral naquele mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos pisos disciplinados acima, fica ainda permitida a contratação de motoristas mensalistas com jornada de trabalho de 6 horas diárias e 180 horas mensais, exclusivamente para labor no período das 17h30 às 00h30, hipótese em que somente o piso salarial e o adicional de função de motorista de ônibus serão proporcionalizados, sendo que o piso salarial de motorista de Microônibus e/ou Ônibus será de R$ 2.116,00 (dois mil cento e dezesseis reais) e o adicional para o motorista de ônibus será de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 31/03/2026 O reajuste salarial aplicado a partir de 01/05/2025 , para todos os empregados, será de 6% (seis por cento). Os reajustes serão aplicados a partir sobre os salários praticados em 30.04.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data base de 2026, será antecipada e estabelecida para 01.04.2026 (primeiro de abril de 2026) e será aplicado o reajuste pelo INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses, acrescido de ganho real de 1% (um por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: As eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, serão pagas em 2 parcelas, sendo: a primeira juntamente com o salário de setembro/2025, até o quinto dia útil do mês de outubro/2025 e a segunda juntamente com o salário de outubro/2025, até o quinto dia útil de novembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES A PROFISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.