Acordo Coletivo

Registro MTE PR003293/2025 · Solicitação MR056560/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré-Moldados; das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

Partes signatárias

MILLPAR S/A
CNPJ 44611387000198

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras, Materiais para Construção tais como: Olarias, Cerâmicas para Construção, Branca e Vermelha, Ladrilhos Hidráulicos, Artefatos de Cimento e Amianto, Mármores e Granito, Pinturas, Decorações, Estuques, Ornatos, Cimento Cal e Gesso, Tijolos Refratários, Cimento Armado e Pré-Moldados; das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Montagens Industriais, Poços Artesianos e Engenharia Consultiva; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

1. Em virtude de dificuldades de mercado, já existentes desde o primeiro semestre de 2025, a EMPRESA havia procurado o SINDICATO, em 03 de abril de 2025, explicando o difícil momento de mercado da companhia, e a necessidade de possíveis ajustes de quadro, pois a empresa já adotava desde janeiro de 2025 a prática de não contratação relevantes de novos colaboradores, visando uma redução natural do quadro de pessoas. 2. Em 02 de abril de 2025, o Brasil passa a ser tarifado em 10%, sendo a empresa impactada em parte de seus produtos. 3. No dia 20 de maio em virtude do menor volume de vendas a empresa necessita fazer um primeiro ajuste de quadro, no qual desligou 53 pessoas, e no dia 02 de junho foram mais 56 desligamentos; 4. Sem que o mercado tivesse reagido, em 09/07/2025 os Estados Unidos da América anunciam que as exportações do Brasil seriam taxadas em 50% a partir de agosto; 5. Atualmente, cerca de 90% de toda a produção da EMPRESA é destinada à exportação aos EUA, razão pela qual a nova tarifa impacta drasticamente à EMPRESA; 6. Considerando um início de processo de negociação entre Brasil e EUA, visando mitigar prejuízo e tentando evitar desligamentos, enquanto o impasse negocial persistia, antes da vigência da nova tarifa, a EMPRESA adotou férias coletivas no mês de julho/2025 para a maior parte de sua força de trabalho, com período de 15 dias, sendo de 14 de julho até 28 de julho de 2025, podendo ser estendido por mais 15 dias de 29 de julho até 12 de agosto de 2025; 7. Em 30/07/2025 o Governo Americano informa o início da nova tarifação a partir de 06/08/2025, bem como lista de 694 produtos brasileiros que ficariam fora da sobretaxa. Os produtos produzidos e exportados pela EMPRESA ficaram fora da lista de exceção, são considerados não-isentos pelo Governo Americano; 8. Considerando a publicação do governo americano, em 30 de julho de 2025 há uma curta janela de embarques de produtos para os Estados Unidos sem as tarifas, de 7 dias, sendo assim, a empresa e sindicato acordam: (i) Antecipação do retorno de férias para que a empresa pudesse trabalhar entre os dias 01/08 a 04/08/2025 visando finalizar pedidos e embarcar antes das tarifas, compensando após as férias esse período trabalhado e (ii) Acordo de pagamento em 3 parcelas das diferenças em relação ao reajuste coletivo anual; 9. Em decorrência do início da sobretaxa ficaram inviabilizadas as exportações da EMPRESA para os EUA, sem a possibilidade, em curto ou médio prazo, de absorção da produção por outros mercados consumidores; 10. As medidas anunciadas pelo Governo Federal e Estadual até o momento não são suficientes para a manutenção dos colaboradores frente à ausência de novos mercados consumidores a curto prazo; 11. A situação econômica da EMPRESA, em virtude dos fatos narrados, acarreta a redução drástica da produção e incertezas quanto as vendas futuras, impondo a necessidade de redução de custo e, consequentemente, de quadro de pessoal, como medida para tentar sobreviver enquanto perdurarem as dificuldades.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADOÇÃO DE PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

1. Em decorrência dos fatos narrados na cláusula primeira, EMPRESA e SINDICATO realizaram reuniões nos dias 11/08/2025, 14/08/2025 e 15/08/2025, para negociar alternativas para minimizar os impactos das alterações necessárias; 2. Nestas reuniões, EMPRESA e SINDICATO fizeram propostas e contrapropostas que, ao final, resultaram (i) na redução do número de desligamentos, (ii) na prioridade em caso de recontratação, (iii) na concessão de benefícios adicionais aos legais para os desligados e (iv) na concessão de auxílio à recolocação no mercado de trabalho para os trabalhadores despedidos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM DECORRÊNCIA DE DESPEDIDA COLETIVA

Em atendimento ao entendimento consolidado no Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, o ajuste negociado entre EMPRESA e SINDICATO contempla os seguintes pontos: 1. Os desligamentos ocorrerão no mês de agosto de 2025, mais precisamente a partir do dia 19/08/2025, exceto eventuais casos que necessitem aguardar para os meses seguintes, mas que já estivessem programadas, em número total de até 300 (trezentos) trabalhadores, de um total atual de aproximadamente 964 (novecentos e sessenta e quatro) dos empregados na unidade da EMPRESA em Guarapuava/PR; 2. Nos desligamentos, a EMPRESA buscará priorizar a escolha por critérios que gerem o menor impacto social possível, levando em consideração a existência de casais empregados, contratos com menor tempo de duração, trabalhadores que possuam outras fontes de renda, entre outros; 3. Os desligamentos realizados em decorrência do presente ajuste, serão contemplados com as seguintes parcelas e/ou benefícios: a) Para os empregados com contrato a prazo determinado (contrato de experiência ou outra modalidade de contrato a prazo determinado), a EMPRESA pagará as parcelas rescisórias previstas na legislação; b) Para os empregados com contrato a prazo indeterminado que forem desligados, além das parcelas rescisórias previstas em lei, também no prazo legal, a EMPRESA pagará o vale-alimentação integral do mês de agosto/2025, em 20/09/2025, e o vale-alimentação do mês de setembro/2025, em 20/10/2025, cada um deles no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Dada a natureza jurídica da parcela, não há incidência de INSS, IRPF e/ou outras repercussões trabalhistas e tributárias; c) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA promoverá auxílio na recolocação do mercado de trabalho, através de empresa parceira que, entre outros, auxiliará na confecção e atualização de currículos profissionais, intermediará a busca de vagas e orientará os trabalhadores para entrevistas de emprego; d) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA promoverá apoio psicológico por meio de empresa indicada pela Millpar, com até duas sessões custeadas pela empresa com sua utilização até o mês de outubro de 2025. e) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA não descontará o valor correspondente a eventuais horas negativas constantes no banco de horas, assim como não descontará o pagamento da antecipação das férias. f) Quando e se houver recuperação da atividade produtiva, os trabalhadores desligados mediante as condições negociadas pelo presente acordo, terão prioridade, em igualdade de condições, para a recontratação pela EMPRESA. Parágrafo primeiro . Em hipótese alguma serão estendidos os benefícios aqui contidos para desligamentos por justa causa ou pedidos de demissão por parte do empregado. Parágrafo segundo – O pacote adicional de benefícios será devido exclusivamente para os trabalhadores despedidos mediante aviso prévio concedido no curso do mês de agosto de 2025 e, ainda, em decorrência do ajuste realizado em negociação com o sindicato.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSPARÊNCIA E REGISTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.