Acordo Coletivo
Registro MTE PR003292/2025 · Solicitação MR063814/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
A vigência deste acordo é de 01/01/2025 a 28/02/2026, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2025 a 31/12/2025 e o período de 01/01/2025 a 28/02/2026 é para pagamento da PLR 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR PLR 2025
A Título de PLR 2025 a TSEA Energia pagará para seus empregados um valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido do valor variável de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme tabela abaixo, totalizando uma antecipação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao ano fiscal que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se finaliza em 31 de dezembro de 2025; e, ao final do ano, após apuração do EBITDA da empresa, haverá o pagamento de um valor variável, que será calculado percentualmente sobre a referida parcela fixa, seguindo os percentuais abaixo determinados na “TABELA PLR”: PLR 2025 - EBITDA 26/09/2025 EBITDA Valor PLR 2025 80 a 100 milhões 5.550,00 100 a 120 milhões 5.650,00 120 a 140 milhões 5.750,00 140 a 165 milhões 5.900,00 165 a 185 milhões 6.100,00 185 a 205 milhões 6.300,00 205 a 225 milhões 6.550,00 225 a 240 milhões 6.850,00 240 a 260 milhões 7.000,00 260 a 275 milhões 7.250,00 275 a 290 milhões 7.500,00 290 a 305 milhões 7.750,00 305 a 320 milhões 8.000,00 320 a 335 milhões 8.250,00 335 a 350 milhões 8.500,00 350 a 365 milhões 8.750,00 365 a 380 milhões 9.000,00 380 a 395 milhões 9.250,00 395 a 410 milhões 9.500,00 410 a 425 milhões 9.750,00 425 a 440 milhões 10.000,00 440 a 455 milhões 10.200,00 455 a 470 milhões 10.400,00 470 a 485 milhões 10.600,00 485 a 500 milhões 10.800,00 500 a 515 milhões 11.000,00 515 a 535 milhões 11.200,00 535 a 555 milhões 11.400,00 555 a 575 milhões 11.600,00 575 a 595 milhões 11.800,00 acima de 595 milhões 12.000,00
CLÁUSULA QUINTA - METAS
Ficam estabelecidas duas Metas para apuração dos valores e pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados 2025 (PLR 2025): INDIVIDUAL – ABSENTEÍSMO : “A meta individual é traduzida em ABSENTEÍSMO e terá como base as faltas não justificadas ocorridas no curso do ano fiscal de 2025, com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2025. Terá um redutor máximo de 50,00% sobre o valor total da PLR 2025 apurada. O desconto ocorrerá no pagamento da segunda parcela conforme tabela a seguir: Faltas Percentual % 1 0% 2 5% 3 a 4 10% 5 a 7 15% 8 a 9 20% 10 a 11 30% 12 a 13 40% Acima de 14 faltas 50% APURAÇÃO DO EBITDA: Conforme “TABELA PLR”, descrita na cláusula primeira. Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas faltas e afastamentos para os fins previstos nesta cláusula, as seguintes ausências ao trabalho: a) As enumeradas no Art. 473 da CLT. b) Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos necessários à percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias. c) Por motivo de acidente do trabalho ocorrido dentro do ano fiscal do atual acordo; d) Por motivo de casamento, paternidade, morte do sogro ou sogra. e) Por motivo de afastamento ou ausência a serviço do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo do Trabalho. f) Por motivo de acompanhamento de seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, de acordo com a cláusula 53ª da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo do Trabalho. Parágrafo Segundo : As horas de ausências não justificadas e, portanto, descontadas do pagamento do empregado serão consideradas ao final do ano para efeito de pagamento da PLR 2025 conforme quadro dos indicadores de faltas demonstrado na cláusula segunda. O somatório das horas das ausências injustificadas descontadas em folha, serão acumuladas totalizando 1 (um) dia de falta, entrando na meta de absenteísmo estabelecida na cláusula segunda
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS REGRAS RELACIONADAS A ELEGIBILIDADE, FORMA E ÉPOCA DO PAGAME…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NEGOCIAL – TAXA DE FORTALECIMENTO DA ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.