Convenção Coletiva
Registro MTE PR003288/2025 · Solicitação MR064552/2025 · registrado em 28/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Ortigueira/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Ortigueira/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA
PARAGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se aos trabalhadores que com contrato de trabalho vigente pelo período de até 06 (meses), ou que venham completar este prazo durante a vigência desta convenção, o piso salarial de R$ 1.624,49 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) mensais; PARAGRAFO SEGUNDO: Assegura-se aos trabalhadores que pertençam ou venham a completar mais de seis meses na categoria, piso salarial de R$ 1.679,29 ( hum mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) mensais; PARAGRAFO TERCEIRO: Assegura-se aos trabalhadores costureiras e cortadores com menos de um ano de experiência, piso salarial de R$ 1.781,35 (hum mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais; PARAGRAFO QUARTO: Assegura-se aos trabalhadores costureiros e cortadores com mais de um ano de experiência, piso salarial de R$ 1.940,36 ( hum mil,novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) mensais; PARAGRAFO QUINTO: Os prazos aqui referidos devem ser computados pelo trabalho em uma ou mais empresas, desde que pertencentes à categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO SEXTO: Os empregados da categoria que laboram em jornada integral, sob nenhuma hipótese receberão salário inferior ao salário-mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por centoo), sobre os salarios hora corrigidos em 31 de agosto de 2025, compensando-se todos os reajustes concedidos no periodo, em decorrencia de antecipação, exeto, as promoções ou equiparações salariais. PARAGRAFO PRIMEIRO: A aplicação do reajuste salarial acima citado está limitado a salários de até o teto de R$ 5.229,63 (cinco mil, dusentos e vinte e nove reais e sessenta e tres centavos) mensais. Ou seja, aqueles que possuem salário acima desse valor, terão o referido reajuste aplicado somente sobre o valor limite de R$ 5.229,63 (cinco mil, dusentos e vinte e nove reais e sessenta e tres centavos), acima deste valor é facultada a livre negociação entre empresa e empregado PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores deverão pagar as diferenças remuneratórias entre o valor pago e o que deveria ser pago no mês de setembro/2025, juntamente com o pagamento do salário do mês de outubro/2025, ou seja, até o 5º dia útil de novembro/2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente e, em caso de pagamento por cheque, o mesmo deverá ser efetuado com possibilidade de ser descontado no mesmo dia, isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das refeições. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão aos seus empregados, até o 15º (décimo quinto) dia após o pagamento, adiantamento salarial em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Constatado erro nos valores consignados na folha de pagamento, as empresas disporão de três dias para pagar eventuais diferenças, por meio de "vale", considerando tal anormalidade em folha subsequente. Se o erro se der em favor do empregado, este terá igual prazo, a contar da ciência, para promover a devolução dos valores creditados de forma equivocada.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.