Acordo Coletivo

Registro MTE PR003284/2025 · Solicitação MR064027/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigente Reajuste 3,50% 26 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

BRADO LOGISTICA S.A.
CNPJ 03307926000112
BRADO LOGISTICA S.A.
CNPJ 03307926000627
BRADO LOGISTICA S.A.
CNPJ 03307926000970
BRADO LOGISTICA S.A.
CNPJ 03307926001194
BRADO LOGISTICA S.A.
CNPJ 03307926002590

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 01 de Julho de 2025, os seguintes pisos salariais: a) Empregados que exercem função de copa cozinha, portaria, vigilância, office-boy, serventes artífices e auxiliares de serviços gerais: R$ 1.675,98 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). b) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial R$ 1.712,36 (um mil, setecentos e doze reais e trinta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos colaboradores admitidos até 30/06/2025 será aplicado a partir de 1º. de julho de 2025, o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) . Parágrafo primeiro - As partes concordam com aplicação do índice de 3,5% na correção salarial, visto que o aumento no VA/VR é de 212% com relação ao valor da CCT 2024 da categoria, com isso compreendem as partes a regra ora adotada é mais benéfica para os colaboradores. Parágrafo segundo - Não será aplicado o percentual especificado nesta clausula sobre os salários de Gerentes, Gerentes Executivos e colaboradores com a remuneração duas vezes superior ao teto estipulado pelo INSS, tendo em vista que a remuneração praticada é compatível com o mercado. Parágrafo terceiro - Aos empregados, admitidos após 01 de julho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: ÍNDICE DO REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/07/2025 jul/24 3,5% ago/24 3,2% set/24 2,9% out/24 2,6% nov/24 2,3% dez/24 2,0% jan/25 1,8% fev/25 1,5% mar/25 1,2% abr/25 0,9% mai/25 0,6% jun/25 0,3% Parágrafo quarto - São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, inclusive as decorrentes de promoção. Parágrafo quinto – Para a Data-base de 2026 serão negociadas as cláusulas econômicas e também a Taxa de Comissão de Conciliação Prévia.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da EMPRESA, e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MATERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE / DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.