Acordo Coletivo
Registro MTE PR003284/2025 · Solicitação MR064027/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01 de Julho de 2025, os seguintes pisos salariais: a) Empregados que exercem função de copa cozinha, portaria, vigilância, office-boy, serventes artífices e auxiliares de serviços gerais: R$ 1.675,98 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). b) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial R$ 1.712,36 (um mil, setecentos e doze reais e trinta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos colaboradores admitidos até 30/06/2025 será aplicado a partir de 1º. de julho de 2025, o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) . Parágrafo primeiro - As partes concordam com aplicação do índice de 3,5% na correção salarial, visto que o aumento no VA/VR é de 212% com relação ao valor da CCT 2024 da categoria, com isso compreendem as partes a regra ora adotada é mais benéfica para os colaboradores. Parágrafo segundo - Não será aplicado o percentual especificado nesta clausula sobre os salários de Gerentes, Gerentes Executivos e colaboradores com a remuneração duas vezes superior ao teto estipulado pelo INSS, tendo em vista que a remuneração praticada é compatível com o mercado. Parágrafo terceiro - Aos empregados, admitidos após 01 de julho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: ÍNDICE DO REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/07/2025 jul/24 3,5% ago/24 3,2% set/24 2,9% out/24 2,6% nov/24 2,3% dez/24 2,0% jan/25 1,8% fev/25 1,5% mar/25 1,2% abr/25 0,9% mai/25 0,6% jun/25 0,3% Parágrafo quarto - São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, inclusive as decorrentes de promoção. Parágrafo quinto – Para a Data-base de 2026 serão negociadas as cláusulas econômicas e também a Taxa de Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com identificação da EMPRESA, e do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os depósitos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MATERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES INTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE / DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.