Acordo Coletivo

Registro MTE PR003279/2025 · Solicitação MR050449/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 90 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Balsa Nova/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Jardim Alegre/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manoel Ribas/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR e Ventania/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Balsa Nova/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaguariaíva/PR, Jardim Alegre/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manoel Ribas/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR e Ventania/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de junho de 2025, o salário normativo, para a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas: a) para os APRENDIZES será calculado por hora, tendo como base de cálculo para 44 h o valor mensal do salário-mínimo nacional - R$ 1.518,00(um mil quinhentos e dezoito reais) por mês; b) para os trabalhadores admitidos por prazo indeterminado, após o período de experiência, será assegurado o salário de R$ 2.211,00 (dois mil, duzentos e onze reais) por mês; c) para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo descrito na alínea “b”, acima, dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de junho/2025 os salários serão corrigidos em 5,5% (cinco inteiro e cinco décimos por cento) sobre o salário base do mês de maio/2025, respeitando-se: a) a COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST; b) caso nenhuma correção tenha sido antecipada, os valores devidos pela garantia da data-base serão pagos juntamente com o pagamento de salário imediatamente seguinte à data assinatura deste instrumento; c) para os empregados admitidos após o mês de maio de 2024, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, e será calculado da seguinte maneira: c.1) Os trabalhadores admitidos até 31/12/2024, terão seu salário reajustado na totalidade do percentual negociado e indicado no caput desta cláusula. c.2) Os trabalhadores admitidos após 01/01/2025 (inclusive), terão seu salário reajustado proporcionalmente aos meses trabalhados, obedecido o seguinte escalonamento: Janeiro 4,55% Fevereiro 3,64% Março 2,73% Abril 1,82% Maio 0,91% c.3) Os empregados admitidos após 17/05/2025, não farão jus a correção salarial de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A COOPERATIVA concederá um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), inclusive aos colaboradores contratados por prazo determinado, sobre o salário do mês anterior, até 16 (dezesseis) dias após a realização do último pagamento, podendo ser representado por outros valores, a critério do empregado, como vale-mercadorias, materiais escolares, pagamento conselhos, terapias diversas, entre outros. O colaborador que possuir estouro em folha, perderá o direito ao adiantamento salarial do mês seguinte. Parágrafo único: A COOPERATIVA não concederá o adiantamento salarial descrito no caput para os colaboradores que contratarem crédito consignado através do Programa Crédito do Trabalhador.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA:
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.