Acordo Coletivo
Registro MTE PI000194/2025 · Solicitação MR064870/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO REAJUSTE
Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de lº de janeiro de 2025: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2025/2026 Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Logística e Servente de Limpeza, com o piso salarial atual de R$ 1.433,18 terão um reajuste de 5,92%, passando o valor para R$ 1.518,00 Operador de empilhadeira, com piso salarial atual de R$ 2.451,14 terão reajuste de 4,17%, passando o valor para R$ 2.553,35. Para salários com valores acima de R$ 1.518,01 até R$ 2.550,00 deve se aplicar o índice de 4,17%. Para salários com valor de R$ 2.550,01 a R$ 3.500,00 deve se aplicar o percentual de 3,00%. Para salários com valores superiores a R$ 3.500,01 deve se aplicar o percentual de 2,00%. A partir de janeiro de 2026, os reajustes salariais serão exclusivamente baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a ser definido pelo governo, não se aplicando os reajustes percentuais estabelecidos para o ano de 2025. Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral(contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT. Parágrafo Único – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento contracheque físico ou eletrônico/virtual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA OU PATERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.