Convenção Coletiva
Registro MTE PE001357/2025 · Solicitação MR067026/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em data de 1º de outubro de 2025, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores pertencentes à base territorial do sindicato laboral, concederão: reajuste salarial aos seus empregados, de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), ficando os novos salários da categoria assim discriminados: MOTORISTAS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo complementar de passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”) R$ 2.432,18 (Dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos ) , a partir de outubro de 2025 , mais acréscimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a acúmulo de função de cobrador. FISCAIS e DESPACHANTES: R$ 2.194,89 (Dois mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) a partir de outubro de 2025. C) COBRADORES (assim considerados os profissionais que, no interior dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte de pessoas, cobram dos passageiros o preço do transporte): R$ 1.561,30 (Hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos centavos) a partir de outubro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) – Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de outubro de 2025, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As antecipações salariais, acaso concedidas pelos empregadores, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PASSE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.