Acordo Coletivo
Registro MTE PE001356/2025 · Solicitação MR030878/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP – Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP – Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2025 os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. Salário Cargo R$ 1.518,00 Salário Normativo R$ 1.732,50 Aprendizes R$ 1.621,06 Auxiliares de Logística I R$ 1.771,25 Auxiliares de Logística II R$ 1.967,79 Auxiliares de Logística III com mais de 02 (dois anos) na função R$ 1.910,08 Copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais R$ 2.327,92 Demais funções auxiliares administrativas R$ 3.014,40 Demais funções auxiliares operacionais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus respectivos Empregado (a)s, a partir de 01/01/2025 , um reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base de dezembro/2024 . Parágrafo Único : O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela Empresa, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em janeiro/2026.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTACAO ESPECIAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIAS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.